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STJ nega recuperação judicial de associações sem fins lucrativos

4ª turma, por unanimidade, negou recurso e derrubou tutela que havia permitido ao Grupo Metodista aderir ao regime recuperacional.

Da Redação

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

Atualizado em 24 de novembro de 2025 11:20

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, por estarem fora do regime empresarial previsto na lei 11.101/05

A turma também afastou a possibilidade de estender o stay period a entidades religiosas do mesmo grupo. Com a decisão, fica derrubada a tutela concedida em 2022 ao Grupo Metodista, que havia permitido à entidade utilizar o instituto para fins de reestruturação.

Sustentação oral

Na sustentação oral, o advogado Luiz Roberto Ayoub, do escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salguerio, Rezende de Almeida Advogados, representando as associações do grupo Metodista, defendeu a possibilidade de associações civis que exercem atividade econômica requererem recuperação judicial, desde que atendam aos requisitos do art. 966 do Código Civil.

Ele argumentou que a lei 11.101/05 não veda o acesso das associações ao regime recuperacional, o art. 2º, que lista quem não pode requerer RJ, não inclui associações. Sustentou que a ausência de finalidade lucrativa não impede a configuração de atividade empresarial quando há geração de riqueza e reinvestimento de excedentes.

Ayoub citou precedentes do STJ, como o caso da Casa de Saúde Portugal e a tutela provisória do caso Metodista, afirmando que o Tribunal já reconheceu situações em que entidades associativas atuam como verdadeiras empresas e, portanto, podem ser submetidas ao regime da recuperação judicial, especialmente quando há consolidação substancial dentro de um grupo econômico.

O advogado também destacou manifestações doutrinárias e enunciados do CJF que admitem que associações desenvolvam atividade econômica. Apontou, ainda, parecer do Ministério Público Federal favorável à interpretação sistemática dos arts. 1º, 2º e 47 da LRF, reconhecendo que o silêncio do legislador permite a aplicação do instituto a associações que exercem atividade econômica relevante.

Ao final, pediu que o STJ reconheça a possibilidade de associações empresariais se submeterem à recuperação judicial, enfatizando a importância econômica e social dessas entidades e os efeitos práticos da decisão, invocando o art. 20 da LINDB.

Já o advogado Rodrigo Valente Mota, representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores de Estabelecimentos de Ensino e de sindicatos da categoria, sustentou que associações não podem requerer recuperação judicial, conforme já firmado pela 3ª turma do STJ no REsp 2.175.284. Ele destacou que não houve prequestionamento de dispositivos legais além do art. 1º da lei 11.101/05, o que limita a análise do recurso.

Valente alertou para os impactos econômicos e concorrenciais da admissão de associações no regime recuperacional, afirmando que permitir que entidades beneficiadas por imunidades e incentivos fiscais utilizem também os mecanismos empresariais criaria concorrência desleal e insegurança jurídica, inclusive na concessão de crédito.

Ao tratar do caso da Rede Metodista, apontou que a situação financeira evidencia incapacidade estrutural para cumprir o plano: prejuízo acumulado superior a R$ 1 bilhão, passivo total próximo de R$ 2 bilhões e pagamento de apenas 15% dos créditos trabalhistas quase três anos após a homologação. Mencionou também decisão recente do TJ/RS determinando perícia contábil diante de indícios de descumprimento do plano.

Por fim, citou o histórico legislativo da reforma da LRF, enfatizando que o Congresso rejeitou expressamente emenda que pretendia incluir associações e fundações no regime da recuperação judicial, reforçando que eventual mudança depende de debate legislativo, e não de construção jurisprudencial. Pediu, ao final, negação total do recurso da instituição de ensino.

Voto do relator

O ministro Raul Araújo, relator, votou pelo desprovimento do recurso, afirmando que a recuperação judicial e a falência são institutos exclusivos do regime empresarial, não alcançando associações ou sociedades simples, que estão submetidas ao regime civil.

Segundo o relator, o art. 1º da lei 11.101/05 é claro ao restringir o benefício a empresários e sociedades empresárias, que exploram atividade econômica com finalidade lucrativa.

Araújo ressaltou que permitir que entidades sem fins lucrativos, que recebem benefícios fiscais justamente por sua natureza não empresarial, acessem a recuperação judicial criaria desequilíbrio concorrencial e risco estrutural ao mercado, além de comprometer a segurança jurídica. Também afastou a possibilidade de estender o stay period a entidades religiosas do mesmo grupo, por ausência de previsão legal.

Aplicando o art. 20 da LINDB, o ministro destacou a necessidade de considerar as consequências práticas da decisão, especialmente o risco sistêmico que a ampliação do regime poderia gerar. Por fim, concluiu pelo não conhecimento do recurso na alínea "c" do art. 105, III, e pelo desprovimento do recurso especial.

Confira:

Voto-vista

Em voto-vista, o ministro Marco Buzzi acompanhou integralmente o relator, ministro Raul Araújo, para negar provimento ao recurso especial. Buzzi destacou que a lei 11.101/05 foi uma opção legislativa deliberada, que restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a empresários individuais e sociedades empresárias, excluindo expressamente associações e fundações, mesmo após a reforma promovida pela lei 14.112/20, o que, segundo ele, afasta qualquer alegação de omissão legislativa.

O ministro afirmou que entidades sem fins lucrativos, embora possam exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional, concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas.

Ampliar o regime às associações, observou, criaria desequilíbrio no mercado, insegurança jurídica e riscos sistêmicos, além de importar institutos incompatíveis com sua natureza, como falência, consolidação substancial e regime próprio de administradores judiciais.

Buzzi ressaltou precedentes do STJ e do STF, inclusive o julgamento da ADin 7.442, que reafirmam que qualquer ampliação do rol de legitimados para recuperar-se depende de alteração legislativa, e não de construção jurisprudencial.

Concluiu, sob todas as chaves interpretativas (literal, histórica, teleológica e sistemática), que associações não podem requerer recuperação judicial, razão pela qual votou por manter o acórdão do TJ/RS e negar provimento ao recurso.

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