STJ afasta recuperação judicial de associações médicas sem fins lucrativos
Para 4ª turma, a exclusão do instrumento não inviabiliza a reorganização financeira das entidades.
Da Redação
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:57
A 4ª turma do STJ decidiu que associações médicas sem fins lucrativos não podem se submeter ao regime da recuperação judicial, ao considerar que a exclusão desse instrumento não inviabiliza a reorganização financeira dessas entidades.
Em sessão nesta terça-feira, 16, ministro Marco Buzzi acompanhou entendimento do relator, João Otávio de Noronha, destacando que a vedação à recuperação judicial não significa ausência de alternativas para o reequilíbrio econômico-financeiro.
Outro caminhos
Em voto-vista, o ministro ressaltou que essas entidades dispõem de outros caminhos para enfrentar dificuldades financeiras, apontando alternativas como negociações extrajudiciais com os credores, planos de reestruturação interna, mediações empresariais e a programas de compreensão econômico-financeira.
Buzzi também enfatizou a relevância social da atividade desempenhada pelas associações médicas e a necessidade de preservação de sua atuação.
Para S. Exa., as alternativas mencionadas permitem "restabelecer o equilíbrio de suas contas e assegurar a continuidade da sua atividade assistencial, que é muito importante".
Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve o entendimento de que associações médicas não se enquadram no regime da recuperação judicial, sem prejuízo da utilização de outros instrumentos legais de reorganização financeira.
Entendimento reafirmado
O colegiado já havia entendido no mesmo sentido no REsp 2.008.646.
No julgamento, o colegiado, acompanhando o relator, ministro Raul Araújo, entendeu que associações e demais entidades sem fins lucrativos não têm legitimidade para requerer recuperação judicial, por estarem fora do regime empresarial previsto na lei 11.101/05.
Também em voto-vista, Buzzi destacou que a lei 11.101/05 foi uma opção legislativa deliberada, que restringiu o acesso à recuperação judicial apenas a empresários individuais e sociedades empresárias, excluindo expressamente associações e fundações, mesmo após a reforma promovida pela lei 14.112/20, o que, segundo ele, afasta qualquer alegação de omissão legislativa.
Conforme afirmou na ocasião, as entidades sem fins lucrativos, embora possam exercer atividade econômica, operam com regime tributário diferenciado e não se inserem na lógica concorrencial que fundamenta o sistema recuperacional, concebido para proteger empresas voltadas ao lucro e à circulação de riquezas.




