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Superendividamento

Valor de pensão deve ser excluído de desconto em salário de endividado

Juíza destacou a preservação do mínimo existencial do consumidor.

Da Redação

quinta-feira, 13 de junho de 2024

Atualizado às 14:17

Bancos devem limitar descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados de consumidor superendividado a 35% dos proventos, abatidos valores de previdência, IR e de pensão alimentícia. A juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento do TJ/RS, concedeu tutela de urgência, entendendo que os descontos prejudicam a subsistência do autor do pedido. 

No caso, o consumidor ajuizou a ação de repactuação de dívida contra sete bancos, sob o rito da lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento. Ele alegou que os descontos praticados diretamente na conta bancária e na folha de pagamento prejudicavam sua subsistência, comprometendo mais de 50% de sua renda, o que violaria o princípio do mínimo existencial.

 (Imagem: Freepik)

Bancos não poderão realizar descontos maiores que 35% em folha de pagamento de consumidor superendividado.(Imagem: Freepik)

Mínimo existencial

A juíza entendeu pela concessão da tutela, ressaltando a necessidade de preservar o mínimo existencial do consumidor superendividado, direito fundamental social assegurado na CF e no CDC

Segundo a magistrada, os bancos devem limitar os descontos relativos a todos os empréstimos consignados e não consignados na folha de pagamento e na conta-corrente do autor ao percentual máximo de 35% dos proventos, o qual pode ser acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito cujo pagamento decorra de débito em conta.

Também definiu que devem ser abatidos dos valores do provento os gastos com previdência, IRPF e pensão alimentícia. 

Ademais, determinou que os bancos devem se abster de incluir o consumidor nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto enquanto pendente a ação. Caso já o tenham feito, o efeito da restrição deve ser suspenso.

Ao final, enfatizou a obrigatoriedade da fase conciliatória prevista no art. 104-A do CDC e determinou que, cumprida a tutela, a ação seja suspensa e remetida ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos para audiência de conciliação.  

O escritório GCDR Advocacia representa o consumidor.

  • Processo: 5004759-98.2024.8.21.0072

Veja a decisão

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