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Violência obstétrica

STJ começa a julgar ação contra Renato Kalil por parto de Shantal

O médico Renato Kalil foi denunciado pelo MP por violência obstétrica no parto de Shantal por ter proferido frases ofensivas durante o procedimento. A denúncia foi rejeitada em primeira instância, mas aceita pelo TJ/SP.

Da Redação

terça-feira, 18 de junho de 2024

Atualizado às 15:53

A 5ª turma do STJ começou a julgar ação contra o médico Renato Kalil pela prática dos crimes de lesões corporais contra a mulher e violência psicológica por ter supostamente realizado procedimento clínico agressivos e desnecessários durante o trabalho de parto da influenciadora digital Shantal e proferindo ofensas contra ela.

Após voto do relator, mantendo a denúncia, apenas a rejeitando pelo crime de violência psicológica, o caso teve pedido de vista e foi suspenso.

O que é violência obstétrica?

O termo "violência obstétrica" vem sendo entendido como abusos e maus-tratos físicos, verbais ou psicológicos que mulheres podem sofrer durante o atendimento pré-natal, parto, pós-parto e abortamento por parte de profissionais de saúde. Esses abusos incluem tratamento rude, comentários depreciativos, procedimentos médicos sem consentimento, negligência, falta de privacidade e imposição de intervenções desnecessárias.

No Brasil, não há uma lei específica que trate diretamente da violência obstétrica, mas esse tipo de abuso pode ser enquadrado em diversas legislações já existentes. A violência obstétrica pode ser punida sob a ótica do Código Penal, que prevê sanções para maus-tratos, lesão corporal, constrangimento ilegal, e abuso de autoridade.

Além disso, há projetos em trâmite que pretendem a inclusão da violência obstétrica entre os tipos de violência previstos na lei Maria da Penha, que define a violência contra a mulher em diversas formas, incluindo a violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

Manter a denúncia

O relator do caso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou no voto que o standard probatório de justa causa referido no artigo 395, inciso 3º do CPP, não exige da denúncia a mesma corroboração fática que seria necessária para prolação de sentença condenatória. Quanto à materialidade delitiva, considerou que basta a probabilidade de que seja verdadeira a acusação.

Segundo o acordão recorrido as filmagens do parto, os depoimentos de pessoas que o acompanharam, e o laudo médio particular, corroboram as alegações do Ministério Público sobre a possibilidade de ocorrência das lesões corporais.

Para o ministro, havendo esse lastro probatório mínimo, o exame mais aprofundado quanto à efetiva prática do delito deverá ser feito após a instrução. "Justa causa configurada", ressaltou.

O ministro destacou ainda que a perícia oficial não foi conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta do médico e as lesões da vítima. Para S. Exa., isso, entretanto, não significa que os peritos do IML afastaram a responsabilidade do acusado, mas somente que não conseguiram formar um juízo definitivo a seu respeito na etapa extrajudicial.

Ainda, o ministro destacou que nada impede a produção de uma nova prova pericial em juízo, desta vez sob o crivo do contraditório, uma vez que os elementos que subsidiaram o exame indireto do IML se encontram igualmente nos autos da ação penal.

"As mesmas ofensas proferidas no momento do parto que justificaram a inclusão do artigo 147-b do Código Penal na denúncia, já foram imputadas ao réu em ação penal privada por injúria e difamação, encerrada por transação penal nos termos do artigo 76 da lei 9.099/95. Ainda que os tipos penais vertidos na queixa crime e nas denúncias sejam diversos a identidade entre as imputações fáticas impede que o réu seja julgado novamente por elas aplicação. A eficácia preclusiva da coisa julgada, artigo 158 do CPC, proíbe que o Ministério Público ajuíze nova ação penal por fatos idênticos aos da ação anterior apenas porque imaginou tardiamente a incidência de outro tipo penal às condutas já julgadas em definitivo."

Assim, conheceu o agravou e proveu o recurso em parte apenas para rejeitar a denúncia quanto ao crime de violência psicológica.

Relembre

O MP/SP apresentou denúncia contra o médico Renato Kalil, obstetra, em razão de circunstâncias de violência obstétrica no parto da influenciadora Shantal Verdelho. O parquet apontou ofensa à integridade corporal da vítima, que lhe teriam causado lesões corporais de natureza leve.

Na denúncia foram apontados os danos emocionais, e enfatizado que Kalil teria utilizado da relação de poder médico-paciente para prejudicá-la, visando controlar suas ações, crenças e decisões "mediante constrangimento, humilhação, manipulação, ridicularização, causando prejuízo à sua saúde psicológica".

Entre as frases apontadas pelo MP que teriam sido ditas pelo médico estão: "faz força, porra", "não mexe, porra", "não faz força, essa viadinha", "sua filha da...", "que ódio", "olha aqui o tanto que rasgou, ficou toda arrebentada", e outras.

Em primeiro grau, o juiz de Direito Carlos Alberto Corrêa de Almeida Oliveira, da 25ª vara Criminal da Barra Funda, SP, rejeitou a denúncia por considerar que não houve demonstração de materialidade e dolo. Revertendo a decisão, a 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ/SP aceitou a denúncia.

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