MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Concurso: 2ª turma concede pontuação a candidata que aplicou precedente do STJ
Pontuação

Concurso: 2ª turma concede pontuação a candidata que aplicou precedente do STJ

Para o ministro relator, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital.

Da Redação

terça-feira, 2 de julho de 2024

Atualizado às 11:16

A 2ª turma do STJ determinou à banca realizadora de um concurso para a magistratura do Rio Grande do Sul que atribua os pontos devidos por uma questão que a candidata respondeu seguindo a jurisprudência consolidada pelo Tribunal em recurso repetitivo (Tema 872).

"A recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional desta Corte Superior para uniformizar a interpretação da lei Federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no Direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação", apontou o relator do recurso em mandado de segurança, ministro Teodoro Silva Santos.

De acordo com os autos, a candidata foi reprovada na prova prática de sentença cível (ela recebeu nota final de 5,61, quando a nota mínima para aprovação seria de seis pontos). Contudo, no mandado de segurança, a candidata alegou que houve ilegalidade na avaliação de uma das questões da prova subjetiva, pois a banca examinadora teria deixado de aplicar jurisprudência consolidada do STJ em relação ao item "ônus de sucumbência".

 (Imagem: Freepik)

STJ determina que banca de concurso atribua pontos a resposta que aplicou precedente do STJ.(Imagem: Freepik)

O ministro Teodoro Silva Santos comentou que o respeito à discricionariedade das bancas examinadoras de concurso não significa que o Judiciário não possa intervir em situações de flagrante violação à lei e aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, entendimento consolidado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral.

Uma das hipóteses para essa intervenção judicial em concursos públicos, lembrou o relator, é a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes do certame quanto a própria Administração Pública.

O ministro disse que a questão discutida no processo trazia uma situação sobre embargos de terceiro em execução de dívida ativa, no caso em que a parte embargada, apesar de tomar ciência da transmissão ilícita do bem a terceiro, insiste em pedir o levantamento da constrição.

Nessa hipótese, Santos apontou que, conforme definido no Tema 872, os encargos de sucumbência devem ser suportados pela parte embargada – precedente aplicado pela candidata em sua sentença, mas desconsiderado pela banca.

Para o ministro, a conduta da banca foi inconstitucional, ilegal e violou o próprio edital, o qual previa expressamente os precedentes e as súmulas dos Tribunais Superiores entre os critérios da avaliação.

"A existência desta Corte Superior é uma garantia de segurança jurídica aos jurisdicionados e administrados. A conduta adotada pela banca examinadora, ao negar aplicação a entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça sobre norma processual Federal, incorre em inconstitucionalidade, pois nega a missão institucional conferida pela própria Constituição Federal a esta Corte Superior", concluiu o ministro.

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista