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Educação

TJ/MG: Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno

Erro gerado por sistema da instituição impediu a conclusão do curso.

Da Redação

segunda-feira, 22 de julho de 2024

Atualizado às 09:04

A 15ª câmara Cível do TJ/MG manteve a decisão que condenou faculdade a indenizar formando cujo atraso na colação de grau foi de seis meses. A instituição de ensino foi condenada a pagar R$ 905 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em junho de 2022, ao perceber a ausência de notas no sistema interno, o aluno procurou a orientadora, a instituição de ensino e os tutores online. Ele descobriu que os relatórios de estágio obrigatório haviam sido inseridos no local errado, resultando na reprovação nessa disciplina.

O formando afirmou que inseriu os documentos obrigatórios no sistema dentro do prazo estabelecido e no local indicado pela tutora online da faculdade, não podendo ser penalizado por conta do protocolo em local incorreto.

Ele também argumentou que tentou diversas vezes obter da instituição a correção dos relatórios enviados para aprovação a tempo de participar da colação de grau, inclusive acionando o colegiado acadêmico, que informou que o prazo final para envio da documentação havia se encerrado, sendo necessária a rematrícula na disciplina.

A instituição de ensino alegou que a falha foi responsabilidade exclusiva do aluno e, devido a um erro dele, constava carga horária inferior à exigida para o graduando se formar.

 (Imagem: Freepik)

Faculdade é condenada por atraso em formatura de aluno.(Imagem: Freepik)

O argumento não convenceu o juiz de 1ª instância que, além da indenização por danos materiais, estipulou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, aumentou o valor da indenização por danos morais. Para o magistrado, a instituição de ensino que impede a colação de grau de aluno, no último semestre letivo, sem demonstrar o descumprimento das obrigações contratuais e acadêmicas, comete falha na prestação de serviço e ato ilícito.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto concordaram com o relator.

O tribunal omitiu o número do processo.

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