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Liberdade e intimidade

STJ condena IstoÉ por matéria insinuando traição de Michelle Bolsonaro

O texto de fevereiro de 2020 insinuava desconfortos no casamento de Michelle e Bolsonaro, sugerindo uma possível infidelidade dela.

Da Redação

terça-feira, 10 de setembro de 2024

Atualizado às 12:11

Por entender que uma nota sobre a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro configurou abuso na liberdade de informar e causou danos morais indenizáveis, a 4ª turma do STJ condenou a editora da revista IstoÉ ao pagamento de R$ 30 mil e o jornalista responsável pela publicação a R$ 10 mil.

O texto, intitulado "O esforço de Bolsonaro para vigiar a mulher de perto", foi publicado em fevereiro de 2020 e abordava supostos desconfortos no casamento de Michelle com o então presidente Jair Bolsonaro, insinuando uma possível infidelidade por parte dela.

O colegiado também determinou que a Editora Três publique uma retratação pelo mesmo meio digital em que a nota foi veiculada, dentro de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil.

"O texto em questão, ao divulgar informações pessoais pejorativas, sem clara relevância pública ou justificativa jornalística, violou a honra, a intimidade e a imagem pública da então primeira-dama, contrariando princípios fundamentais de respeito aos direitos da personalidade", afirmou o relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira.

 (Imagem: Doug Patrício/Brazil Photo Press/Folhapress)

Michelle Bolsonaro será indenizada pela IstoÉ.(Imagem: Doug Patrício/Brazil Photo Press/Folhapress)

Liberdade de imprensa e intimidade de pessoas públicas

O ministro destacou que a interseção entre a liberdade de imprensa e a intimidade de pessoas públicas é uma questão complexa, que envolve aspectos éticos e jurídicos. "Enquanto a liberdade de imprensa é vital para a manutenção e o aprimoramento do Estado de Direito e da democracia – garantindo a disseminação de informações, o controle e a prestação de contas –, a proteção da intimidade é crucial para preservar a dignidade das pessoas e os direitos individuais", explicou.

Ele também lembrou que figuras públicas, como políticos, celebridades e outras personalidades de destaque, podem ter uma expectativa reduzida de privacidade em comparação com cidadãos comuns. No entanto, essa circunstância não autoriza a total desconsideração de seu direito à intimidade.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, em situações de conflito entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade, é necessário ponderar: o compromisso ético com a veracidade da informação; a preservação dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a privacidade e a intimidade; e a proibição do uso da crítica jornalística com o objetivo de difamar, injuriar ou caluniar alguém.

"Nota-se que o texto abordou aspectos da vida pessoal da então primeira-dama do Brasil, reportando eventos e situações cotidianas particulares, com referências à sua vida conjugal e à sua saúde. Não consigo extrair de tais informações quaisquer elementos que evidenciem algum interesse público ou relevância jornalística, visto que intrinsecamente relacionadas com a vida privada da primeira-dama", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

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