MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: É preciso quitar financiamento para fim do patrimônio de afetação
Empreendimento imobiliário

STJ: É preciso quitar financiamento para fim do patrimônio de afetação

4ª turma reafirmou a necessidade de quitação das obrigações financeiras para a extinção do patrimônio de afetação em empreendimentos imobiliários.

Da Redação

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Atualizado às 12:13

Para a 4ª turma do STJ, a extinção do patrimônio de afetação de um empreendimento imobiliário só ocorre após a quitação de todas as obrigações com a instituição financiadora.

Com base nesse entendimento, o colegiado rejeitou o recurso da massa falida de uma incorporadora, mantendo a separação do patrimônio de afetação de um condomínio residencial do processo de falência até que sua finalidade fosse cumprida.

Durante o processo de recuperação judicial da empresa, seis empreendimentos financiados pela Caixa Econômica Federal estavam sob o regime de patrimônio de afetação. Em 2018, a recuperação foi convertida em falência, e o juízo de primeira instância determinou que o patrimônio de afetação ficasse segregado da massa falida até a conclusão do projeto ou o cumprimento de sua finalidade.

A CEF sugeriu uma reunião com os compradores das unidades de um dos condomínios sob patrimônio de afetação, para discutir a venda de 26 unidades ainda não negociadas antes da falência. Embora o pedido da massa falida para impedir a venda das unidades tenha sido atendido inicialmente, o TJ/PR reverteu a decisão após recurso da instituição financeira.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Fim de patrimônio de afetação exige pagamento de financiamento, decide STJ.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Quitação do financiamento

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o patrimônio de afetação garante que os recursos destinados à construção de um empreendimento sejam usados exclusivamente para esse propósito, evitando o desvio de verbas para outros fins.

Segundo o ministro, o caso envolve a interpretação do artigo 31-E da lei 4.591/64, que foi reformulada pela lei 10.931/04 após a crise imobiliária dos anos 1990, com o objetivo de aprimorar a segurança jurídica no setor e fomentar o seu crescimento.

O relator destacou que esse artigo exige, entre outras condições, a quitação integral do financiamento da obra com a instituição financeira para que o patrimônio de afetação seja extinto.

O ministro afirmou que a exigência de quitação busca garantir a integridade financeira do projeto e proteger os direitos dos compradores, que confiaram na viabilidade econômica e jurídica da obra.

"Somente após o pagamento integral à instituição financeira é possível considerar cumprido um dos requisitos essenciais para a extinção do patrimônio de afetação, assegurando uma conclusão jurídica e financeira adequada ao empreendimento, garantindo a segurança de todos os envolvidos", afirmou.

Dessa forma, o ministro concluiu que o Tribunal de Justiça do Paraná agiu corretamente ao exigir a quitação das obrigações com a CEF para a extinção do patrimônio de afetação, conforme o artigo 31-E, I, da lei 4.591/64.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...