MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST: Brigadista tem adicional de periculosidade por prevenção de incêndio
Decisão

TST: Brigadista tem adicional de periculosidade por prevenção de incêndio

A empresa alegou que o trabalhador não estava exposto a riscos, mas a legislação considera a prevenção de incêndios como atividade típica de bombeiro civil.

Da Redação

sexta-feira, 18 de outubro de 2024

Atualizado em 19 de outubro de 2024 07:31

A 8ª turma do TST condenou uma usina, localizada em Santo Antônio da Barra, Goiás, ao pagamento de adicional de periculosidade a um funcionário que atuava como brigadista na empresa. A companhia alegava que o empregado não estava sujeito a riscos constantes e que sua função principal não era a de brigadista. Contudo, a turma do TST considerou que a legislação é clara ao classificar a prevenção de incêndios como atividade inerente à função de bombeiro civil.

O trabalhador relatou, em sua ação trabalhista, que, apesar de ter sido contratado inicialmente como operador de ETA - Estação de Tratamento de Água, passou a atuar na prevenção e combate a incêndios após concluir um curso de brigadista. A empresa, por sua vez, argumentou que possuía outros empregados contratados e treinados especificamente para essa função. A legislação trabalhista determina que o adicional de periculosidade seja incorporado ao salário base do empregado, correspondendo a um acréscimo de 30%.

A 3ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO havia inicialmente reconhecido o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo TRT da 18ª região. O TRT alegou que o empregado havia sido contratado para atuar no controle de qualidade da água e que sua atuação como brigadista era eventual, com base em um curso de “brigadista eventual para edificações”.

O laudo pericial apresentado no processo também indicou que a exposição ao risco era eventual, o que, segundo o TRT, afastaria o direito ao adicional de periculosidade.

 (Imagem: Freepik)

Atividade foi considerada típica de bombeiro civil pelo TST.(Imagem: Freepik)

No entanto, a ministra Delaíde Miranda Arantes, do TST, determinou o restabelecimento da sentença da primeira instância, condenando a usina ao pagamento do adicional. A magistrada fundamentou sua decisão na lei 11.901/09, que define as atividades de bombeiro civil, incluindo a prevenção e combate a incêndios.

A ministra ressaltou ainda que a exigência de registro profissional para o exercício da profissão de bombeiro civil, prevista na mesma lei, foi posteriormente revogada, tornando legal o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu a ministra.

Confira aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista