MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cliente não devolve dinheiro e tribunal valida empréstimo consignado
$$

Cliente não devolve dinheiro e tribunal valida empréstimo consignado

Relator observou que recebimento do valor pelo cliente deslegitimou alegação de invalidade do contrato.

Da Redação

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Atualizado às 16:42

5ª câmara de Direito Privado do TJ/MA reformou sentença e validou contrato de empréstimo consignado firmado entre cliente e o banco Bradesco. Segundo o colegiado, a não devolução do valor recebido pelo cliente ratificou a contratação do empréstimo.

No caso, o cliente havia firmado com o banco empréstimo consignado no valor de R$ 15, 2 mil. Entretanto, ajuizou ação contra a instituição financeira alegando que não havia realizado a contratação e requereu a nulidade do contrato, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

Em 1ª instância houve sentença favorável ao cliente, declarando o contrato nulo, condenando o banco a devolver os valores descontados e a indenizar por danos morais. 

O banco recorreu, argumentando que houve o valor foi recebido pelo cliente e que não havia provas de vício na contratação que justificassem a nulidade do contrato.

  (Imagem: Freepik)

Para TJ/MA, comportamento do cliente, que não devolveu dinheiro ao banco, convalidou emprésitmo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do caso, reconheceu que o contrato de empréstimo foi convalidado pelo comportamento concludente da parte recorrida, que recebeu os valores e não os devolveu, agindo, assim, em desconformidade com a boa-fé objetiva, prevista no CC

"[...] se a parte Recorrida afirma que não contratou o empréstimo, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco Apelante de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa. Como não o fez, a parte Apelada assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), [...]."

Além disso, o relator apontou que, mesmo que houvesse eventual vício de anulabilidade, o fato de a parte ter se beneficiado do valor recebido descaracteriza qualquer enriquecimento ilícito por parte do banco.

Com base nessas considerações, reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial e validando o contrato firmado.

Veja o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...