MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST mantém aposentada no regime estatutário e nega retorno à CLT
Transposição de regime

TST mantém aposentada no regime estatutário e nega retorno à CLT

Decisão se baseou na necessidade de preservar situações consolidadas, evitando insegurança jurídica.

Da Redação

quinta-feira, 21 de novembro de 2024

Atualizado às 14:32

A SDI-2 do TDS manteve decisão que desobrigou o Estado da Bahia de pagar FGTS retroativo a uma empregada que passou do regime celetista para estatutário em 1994 e se aposentou como estatutária em 2014.

Embora a jurisprudência do TST entenda inválida a mudança automática de regime, o colegiado considerou o caso uma exceção, por se tratar de situação consolidada.

 (Imagem: Rafael Henrique/AdobeStock)

Pedido de aposentada estatutária para reverter a regime celetista é negado.(Imagem: Rafael Henrique/AdobeStock)

O caso

Admitida sem concurso pela CLT em 1985, a trabalhadora passou a estatutária em 1994 com a criação do RJU - Regime Jurídico Único no estado. Na época, não contestou a transposição e se aposentou voluntariamente como estatutária em 5/9/14.

Apenas em 2016, ajuizou reclamação trabalhista, pedindo verbas celetistas, como o FGTS, alegando a nulidade da mudança automática de regime.

O TRT da 5ª região reconheceu a irregularidade da transposição e condenou o estado a pagar o FGTS desde a mudança de regime.

Após o trânsito em julgado, o Estado ajuizou ação rescisória, e o TRT acolheu o pedido, decretando a prescrição total da pretensão da trabalhadora. Inconformada, ela recorreu ao TST.

Decisão

Ao negar o recurso, o colegiado se baseou no julgamento da ADPF 573 pelo STF, que, ao excluir do regime próprio de previdência social do Piauí servidores admitidos sem concurso, preservou os aposentados ou aptos a se aposentar na data da decisão, em nome da segurança jurídica. 

A ministra Liana Chaib destacou que esse entendimento deve guiar casos envolvendo regimes jurídicos únicos criados por leis estaduais, como na Bahia. 

O relator, ministro Sergio Pinto Martins, reforçou que a trabalhadora já estava aposentada quando do julgamento da ADPF 573, o que a enquadra na exceção prevista.

“Ainda que formalmente irregular, a situação consolidada deve ser mantida, em prestígio à boa fé e à segurança jurídica”, concluiu.

Leia a decisão.

Com informações do TST.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO