MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Trabalhador é multado por não ajuizar ação trabalhista em vara local
Trabalhista

Trabalhador é multado por não ajuizar ação trabalhista em vara local

Decisão destaca a importância da correta escolha do juízo para a propositura de ações trabalhistas.

Da Redação

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:46

O TRT da 15ª região, por decisão unânime de sua 10ª câmara, manteve a condenação de trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão do ajuizamento da ação em vara do Trabalho territorialmente incompetente. O desembargador Ricardo Regis Laraia, relator do acórdão, afirmou que “o reclamante alterou a verdade dos fatos ao propor a ação em vara do Trabalho que não guarda nenhuma relação com seu domicílio ou com o local da prestação de serviços”. 

No caso em questão, o trabalhador ajuizou a reclamação na vara do Trabalho de Leme/SP, apesar de a prestação de serviços ter ocorrido em Barueri/SP.

Ao contestar a exceção de incompetência territorial arguida pela empresa, o trabalhador alegou erro material no endereço indicado na inicial, na procuração e na declaração de hipossuficiência, justificando a menção a Leme/SP como sua residência. Adicionalmente, invocou o princípio do acesso à Justiça e sua hipossuficiência financeira.

 (Imagem: Freepik)

Trabalhador foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé.(Imagem: Freepik)

A juíza de primeiro grau, Regina Rodrigues Urbano, refutou os argumentos do autor, afirmando que “era de conhecimento do autor e de sua procuradora que nem a contratação, nem a prestação de serviços e sequer o domicílio do autor é ou foi em Leme”.

A magistrada acrescentou que “a situação de hipossuficiência não é critério legal para a definição da competência para apreciação da demanda trabalhista” e que “não há, especialmente nos dias de hoje, que se falar em violação do princípio do acesso à Justiça, já que o processo pode tramitar sob o juízo 100% digital”.

O TRT da 15ª região, em segunda instância, corroborou a decisão de primeira instância. O colegiado entendeu que o trabalhador não comprovou o erro alegado na propositura da ação, e que o alegado erro material no endereço não justifica o ajuizamento da demanda perante juízo incompetente.

Diante disso, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé foi mantida.

Confira aqui o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS