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Responsabilidade

União indenizará família de jovem que morreu em atividade militar

Colegiado confirmou a condenação ao pagamento de R$ 468 mil por danos morais, visto a negligência dos militares e a falta de supervisão adequada durante a atividade.

Da Redação

quinta-feira, 13 de março de 2025

Atualizado às 12:38

A 4ª turma do TRF da 3ª região manteve a condenação da União ao pagamento de R$ 468 mil em indenização por danos morais à irmã e à tia de jovem recruta que faleceu durante treinamento militar em Barueri, São Paulo. O óbito ocorreu em abril de 2017, nas instalações do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve.

A desembargadora Federal Leila Paiva, relatora do caso, afirmou que "não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”.

O jovem, juntamente com outros dois recrutas, afogou-se em um lago após receberem a ordem de “se molhassem até o pescoço” para executar uma tarefa. Durante a travessia, um dos recrutas escorregou para a área mais profunda do lago. Os outros dois tentaram resgatá-lo, mas também se afogaram.

 (Imagem: Freepik)

A responsabilidade civil do Estado é estabelecida pelo vínculo entre as ações dos militares e o falecimento.(Imagem: Freepik)

Conforme os autos do processo, a supervisão adequada não foi realizada. A equipe havia finalizado uma atividade de localização de pontos no terreno utilizando mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de registrar um dos pontos.

Um cabo, então, determinou a aplicação de um trote, contrariando a orientação do tenente, que havia dado a atividade por encerrada. O trote consistia em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.

A União, previamente condenada pela 4ª vara Federal de Sorocaba/SP, recorreu ao Tribunal buscando reduzir o valor da indenização.

No entanto, a relatora concluiu que "tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Leia aqui o acórdão.

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