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Liberdade de imprensa

Desembargador nega exclusão de matéria do SBT sobre Deolane

Relator considerou que reportagem tem base verídica, não é ofensiva e está protegida pela liberdade de imprensa.

Da Redação

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Atualizado às 14:41

Desembargador do TJ/SP, Enéas Costa Garcia, negou pedido de liminar da influencer Deolane Bezerra para exclusão de matéria jornalística de 2022 veiculada pelo SBT, que noticiava investigação policial envolvendo seu nome. 

Relator entendeu que o conteúdo tem base factual, não é ofensivo e está protegido pela liberdade de imprensa. 

Reportagem

Deolane afirmou que foi surpreendida no início de 2025 por um banco, que pediu esclarecimentos após identificar notícias envolvendo seu nome com base na reportagem "Polícia investiga envolvimento de Deolane com o crime organizado", divulgada pelo SBT. 

Asseverou que a notícia trata de processo arquivado e estaria causando prejuízos à sua imagem e reputação, além de afetar suas relações comerciais com a instituição. Afirmou que o SBT teria distorcido os fatos e promovido sensacionalismo ao divulgar "fake news" sem base jurídica, associando-a indevidamente à lavagem de dinheiro.

O juízo de 1º grau negou o pedido da influencer, por ausência de urgência e para evitar censura prévia, privilegiando o direito à liberdade de expressão.

 (Imagem: Reprodução/SBTNews)

Desembargador do TJ/SP rejeita exclusão de matéria do SBT que vinculava Deolane a investigação criminal.(Imagem: Reprodução/SBTNews)

Sem ofensas

Após análise do pedido liminar, o desembargador afirmou que a matéria se baseia em fato verídico - a existência de procedimento investigativo - e não contém ofensas pessoais. 

"Não se identifica, portanto, caráter difamatório ou conteúdo ofensivo na matéria, que possui natureza jornalística e aborda fato de conhecimento público e interesse coletivo", afirmou.

Destacou que eventuais excessos na publicação podem ser tratados em ação indenizatória, o que afasta o risco de dano grave.

Além disso, considerou que o tempo decorrido desde a publicação - mais de dois anos - afasta o alegado periculum in mora e impede a concessão de tutela antecipada inaudita altera parte.

Com isso, manteve decisão de 1ª instância que negou concessão da liminar.

Leia a decisão.

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