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Processo legal

STF valida inclusão do Rio Grande do Norte em cadastros de inadimplência

Ministros concluíram que o Estado foi regularmente notificado, afastando violação ao devido processo legal.

Da Redação

sábado, 12 de abril de 2025

Atualizado às 14:39

Por unanimidade, STF validou a inclusão do Rio Grande do Norte em cadastros Federais de inadimplência.

Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Nunes Marques, que considerou regular o procedimento de notificação e afastou a alegação de violação ao devido processo legal.

O julgamento foi realizado no plenário virtual, com início no último dia 4 e encerramento nesta sexta-feira, 11.

O caso

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou ação buscando a retirada de seu nome dos cadastros Federais de inadimplência, sustentando que a inscrição teria sido feita de forma irregular, sem a devida notificação prévia. 

Argumentou, ainda, que o processo violaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido oportunizada manifestação adequada antes da adoção da medida restritiva.

Na defesa, a União afirmou que a inclusão do ente federativo nos cadastros observou o devido processo legal, com notificação formal em 19 de julho de 2017 e inscrição efetivada apenas em 3 de novembro, respeitando o prazo previsto na lei 11.945/09

Alegou ainda que, por se tratar de obrigação certa de pagamento, não seria necessário procedimento administrativo prévio.

 (Imagem: AdobeStock)

STF reconhece legalidade da inclusão do Rio Grande do Norte como inadimplente.(Imagem: AdobeStock)

Dentro da legalidade

O relator destacou que a inscrição do Estado nos cadastros de inadimplência respeitou os requisitos legais estabelecidos pela lei 11.945/09, especialmente quanto à exigência de notificação prévia e ao cumprimento do prazo mínimo de 45 dias entre a comunicação e a restrição.

“No caso em exame, a notificação sobre o débito e possível inscrição ocorreu em 19 de julho de 2017 [...], mas o ente político só foi efetivamente incluído nos cadastros de inadimplência em 3 de novembro daquele ano, ou seja, 107 dias após a comunicação [...]. Logo, houve pleno respeito à legislação.”

Para o ministro, também não procede a alegação de que ambos os recorridos deveriam ter notificado o ente federativo. 

“É desnecessária a notificação por ambos os recorridos acerca do mesmo débito e da mesma irregularidade. O que importa é ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa antes da adoção da medida restritiva, e isso ocorreu de modo efetivo na situação concreta.”

Além disso, o relator observou que a própria lei 11.945/09 afasta a exigência de notificação nos casos de obrigações certas de pagamento. 

“Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I – as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada.”

S.Exa. também ressaltou que o caso trata de cobrança por execução de quantia certa contra devedor solvente, em trâmite na 14ª vara Cível da comarca do Rio de Janeiro/RJ, o que afasta a necessidade de qualquer tomada de contas especial ou outro procedimento administrativo.

“Nem sequer seria necessário procedimento administrativo específico.”

Por fim, o relator afirmou que os argumentos do recurso não tinham força para alterar a decisão anterior.

Leia o voto do relator.

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