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Revisão rejeitada

Juiz nega juros abusivos e valida contrato de leasing com banco

Magistrado afastou ilegalidade na capitalização mensal de juros e reconheceu a regularidade da operação conforme a Tabela Price.

Da Redação

quarta-feira, 23 de abril de 2025

Atualizado às 13:16

Banco não deverá devolver valores nem indenizar herdeiros de cliente por suposta cobrança abusiva de juros em contrato de leasing.

O juiz de Direito José Márcio Rocha Galdino, da 16ª vara Cível de João Pessoa/PB, considerou regular a taxa aplicada e afastou qualquer ilegalidade na capitalização mensal com base na Tabela Price.

O caso

Os filhos de um cliente falecido moveram ação judicial alegando que o pai, ao contratar um leasing com o banco para financiar um veículo, foi prejudicado pelas condições impostas no contrato. Segundo os herdeiros, embora a taxa de juros combinada fosse de 1,65% ao mês, o banco teria cobrado, na prática, 2,40%.

Com base em um laudo contábil feito por profissional particular, sustentaram que houve cobrança abusiva e pediram a revisão do contrato, a devolução dos valores cobrados a mais e o pagamento de indenização por danos morais.

A instituição financeira defendeu a legalidade do contrato, argumentando que a capitalização de juros é permitida desde que prevista expressamente e que não há limite legal para os juros remuneratórios.

Em 1º grau, o juízo negou o pedido dos herdeiros, mas a decisão foi anulada pelo TJ/PB, que determinou nova análise com base em perícia contábil.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PB nega revisão de contrato de leasing ao considerar regularidade da taxa de juros.(Imagem: Freepik)

Capitalização legal

O magistrado afirmou que, ao revisar o processo para novo julgamento, não encontrou verossimilhança nas alegações feitas com base no laudo contábil particular, já que o documento desconsiderava parte do valor financiado e utilizava uma metodologia diferente da prevista no contrato, o que distorceu os cálculos.

Segundo ele, “o valor encontrado pelo autor não refletia exatamente a alegação de o juro efetivamente cobrado divergir, a maior, daquele contratado”.

A perícia judicial, feita com base na Tabela Price, indicou uma diferença de apenas 0,02% entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada — variação considerada irrelevante e decorrente da própria lógica dos juros compostos.

O juiz também destacou que é plenamente válida a capitalização mensal dos juros remuneratórios quando expressamente prevista no contrato, como ocorreu no caso. Citou jurisprudência do STJ que admite a cobrança de taxas superiores a 12% ao ano, desde que compatíveis com o mercado.

Reforçou ainda que o uso da Tabela Price é aceito pelo ordenamento jurídico e não configura, por si só, prática abusiva.

Com base nesses fundamentos, julgou improcedente a ação, declarou a validade do contrato e afastu qualquer irregularidade na cobrança.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

Parada Advogados

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