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Competência

Cabe à JT julgar trabalho infantil em streaming sem permissão judicial

A 17ª turma do TRT da 2ª região decidiu que a Justiça do Trabalho é competente para analisar ação civil pública do MPT.

Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado às 08:53

A 17ª turma do TRT da 2ª região decidiu, por unanimidade, reformar sentença para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho no julgamento de ação civil pública proposta pelo MPT. O processo busca impedir que uma plataforma de streaming permita a realização de trabalho infantil artístico sem que haja alvará judicial autorizando a atividade. O acórdão ressaltou que a demanda do MPT não trata de pedidos de autorização judicial para a atuação profissional de menores ou de crianças e adolescentes em eventos culturais, matéria que, por envolver autorização para trabalho infantil artístico, deve ser apreciada pela Justiça comum.

Na decisão de primeira instância, foi acolhido o argumento da empresa ré, que sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho. Para isso, a sentença baseou-se, por analogia, no entendimento do STF estabelecido no julgamento da ADIn 5.326, segundo o qual não cabe à Justiça do Trabalho a emissão de alvarás autorizando a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas.

 (Imagem: Freepik)

Cabe à Justiça do Trabalho analisar proibição de atividade infantil em serviço streaming quando não houver autorização judicial.(Imagem: Freepik)

Contudo, a desembargadora relatora Maria de Lourdes Antonio observou que o pedido formulado na ação civil pública é distinto do objeto tratado na decisão cautelar da ADIn 5.326. Segundo a magistrada, a ADIn discutia a competência para analisar requerimentos de autorização “para crianças e adolescentes tomarem parte em eventos de natureza artística, impugnando atos que haviam fixado a competência da Justiça do Trabalho para analisar esses pedidos”. A posição do STF, nesse caso, envolveu uma abordagem mais ampla do que apenas a análise de direitos sociais ou de normas trabalhistas.

A relatora também apontou que “embora a participação de criança ou adolescente em eventos culturais ou artísticos nem sempre será decorrente de uma relação de trabalho, a análise da relação jurídica existente entre os usuários da plataforma e a ré (...), dentro dos limites da pretensão inicial (trabalho infantil artístico), está ligada à análise do mérito da lide, o que não afasta a competência da Justiça do Trabalho”. Com esse entendimento, determinou-se o retorno dos autos à vara de origem para designação de audiência, afastada a alegação de incompetência material.

Leia o acórdão.

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