Madeireira pagará R$ 10 mil por trabalho infantil na lista de piores atividades
Juiz reconheceu vínculo de emprego e anulou pedido de demissão sem assistência legal
Da Redação
quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026
Atualizado às 12:24
Madeireira foi condenada a registrar o contrato de trabalho de um adolescente, pagar verbas rescisórias e indenizá-lo em R$ 10 mil por danos morais. O juiz do Trabalho Max Carrion Brueckner, da 1ª vara do Trabalho de Taquara/RS, reconheceu o vínculo de emprego e ressaltou que o jovem atuava no beneficiamento de madeira, atividade incluída na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.
O que é a Lista TIP?
A lista foi instituída pelo decreto 6.481/08, reunindo atividades consideradas prejudiciais à saúde, à segurança ou ao desenvolvimento físico, psicológico e moral de crianças e adolescentes, sendo vedadas a menores de 18 anos, conforme diretrizes adotadas pelo Ministério Público e pela legislação brasileira.
O caso
A ação foi proposta pela mãe do adolescente. Ela relatou que o filho, menor de idade, trabalhou por cerca de cinco meses como auxiliar de produção, sem registro na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social.
A empresa admitiu que ele prestou serviços, mas negou a existência de vínculo de emprego, sustentando que não havia subordinação entre as partes.
Grau máximo de insalubridade
Ao analisar as provas, o juiz concluiu que a empresa não comprovou que a relação mantida com o adolescente não era de emprego. Diante disso, determinou que a madeireira registre o contrato de trabalho do jovem na CTPS.
Na mesma decisão, o magistrado decretou a nulidade do pedido de demissão e o converteu em despedida sem justa causa. O fundamento foi o fato de o trabalhador ser menor de idade e não ter contado com a assistência dos responsáveis legais no momento da solicitação. Em razão disso, o adolescente deverá receber saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais e aviso-prévio indenizado.
A sentença também reconheceu que o jovem esteve exposto a condições insalubres em grau máximo, o que configurou violação direta à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, fixando danos morais em R$ 10 mil.
“A empresa, ao admitir e manter menor de 18 anos em atividade sabidamente insalubre, violou direitos fundamentais de personalidade e comprometeu a integridade física e moral do jovem trabalhador, expondo-o a risco e degradando sua dignidade.”
- Processo: 0020391-24.2024.5.04.0381
Leia a decisão.



