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Contrato válido

Juiz valida consignado e condena autora e advogado por má-fé

Com base em extrato bancário e comprovante de crédito, juiz confirma regularidade do empréstimo consignado, rejeita pedido de nulidade e reconhece a litigância de má-fé.

Da Redação

quarta-feira, 18 de junho de 2025

Atualizado às 12:06

O juiz de Direito Jorge Di Ciero Miranda, da 35ª Vara Cível de Fortaleza/CE, julgou improcedente ação que buscava a anulação de contrato de empréstimo consignado. Embora a autora alegasse desconhecer a contratação, o magistrado reconheceu a regularidade do negócio jurídico com base em prova documental.

Diante desse contexto, considerou configurada a litigância de má-fé e condenou, de forma solidária, a autora e seu advogado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.

 (Imagem: Freepik)

Juiz reconhece validade de empréstimo consignado e condena autora e advogado por má-fé.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A consumidora alegou que só percebeu a existência do contrato após notar a redução no valor de seu benefício previdenciário. Alegou que não contratou o empréstimo de cerca de R$ 2 mil parcelado em 84 vezes de R$ 55, afirmando não reconhecer a assinatura no contrato além de negar ter recebido os valores.

Em defesa, o banco sustentou a regularidade da contratação e apresentou documentos como a CCB - Cédula de Crédito Bancário, autorização de desconto em folha, extrato bancário e comprovante da transferência dos valores para a conta da autora. A instituição também destacou a semelhança entre a assinatura no contrato e aquela constante no RG da autora, afastando a alegação de fraude.

Em réplica, a parte autora impugnou os documentos apresentados e reiterou a tese de vícios contratuais, apontando ausência de autenticação, inexistência dos originais e supostas falhas formais.

 

Contratação válida

Ao analisar os autos, o magistrado entendeu que o conjunto probatório apresentado pelo banco confirma a efetiva contratação do empréstimo. Destacou que, apesar da autora alegar desconhecimento da operação, não houve qualquer prova de devolução ou não utilização do valor creditado, tornando inverossímil a tese de fraude.

Para o juiz, as provas indicam que todas as formalidades legais foram observadas, e que não houve ilicitude por parte da instituição financeira. 

"A alegação de que os descontos seriam "não autorizados" e que somente após anos teria tomado conhecimento dos débitos, inclusive após a quitação do contrato, revela-se inverossímil diante da prova do crédito recebido e da regularidade dos descontos efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e, portanto, de acompanhamento habitual por parte do beneficiário."

Má-fé

Além de afastar a tese de fraude, o juiz identificou litigância abusiva, destacando que o advogado da autora ajuizou diversas ações semelhantes com petições padronizadas, sem a devida individualização dos fatos.

Observou que o advogado da autora protocolou ações idênticas em diferentes comarcas, com petições genéricas. Segundo o magistrado, esse comportamento compromete a efetividade jurisdicional e caracteriza o uso indevido do Poder Judiciário.

"O advogado é o primeiro a avaliar a viabilidade da violação antes de levá-la ao Judiciário, funciona como o primeiro filtro no ajuizamento de ações,(...)Em determinadas situações, especialmente quando se trata de consumidores pouco instruídos ou sem nenhuma instrução, é o advogado quem muitas vezes influencia os autores a ingressarem com demandas judiciais sem esclarecê-los devidamente sobre as possíveis implicações legais e as penalidades que podem ser aplicadas em casos de má-fé processual."

Diante disso, o juiz não apenas julgou improcedente o pedido, como também revogou os benefícios da justiça gratuita e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e multa por litigância de má-fé de 5%, a ser revertida em favor da instituição financeira.

O escritório Dias Costa Advogados atua pelo banco.

Leia a decisão.

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