MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRF-3 rescinde acórdão e concede salário-maternidade a trabalhadora rural
Erro de fato

TRF-3 rescinde acórdão e concede salário-maternidade a trabalhadora rural

Tribunal identificou erro de fato em decisão anterior que desconsiderou a comprovação do trabalho rural pela trabalhadora.

Da Redação

quinta-feira, 17 de julho de 2025

Atualizado às 16:04

A 3ª seção do TRF da 3ª região julgou procedente ação rescisória e reconheceu o direito de trabalhadora rural ao recebimento do benefício de salário-maternidade.

O colegiado entendeu, por unanimidade, que houve erro de fato no julgamento anteriror ao desconsiderar a certidão de nascimento da filha, em que a trabalhadora é qualificada como "lavradora", documento idôneo que comprovava o exercício de atividade rural.

Com a decisão, foi rescindido parcialmente o acórdão proferido pela 7ª turma, e o INSS foi condenado ao pagamento do benefício, com efeitos retroativos à data do nascimento da filha da trabalhadora.

Entenda o caso

A autora ajuizou ação previdenciária visando à concessão de salário-maternidade, alegando que exercia atividade rural como boia-fria à época do nascimento de sua filha, em dezembro de 2015.

Juntou à ação a certidão de nascimento da filha, na qual constavam sua qualificação e a do companheiro como "lavradores", além de certidão eleitoral do companheiro, que indicava a profissão de "agricultor". Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o labor rural da autora.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, reconhecendo a qualidade de segurada especial com base no conjunto probatório. Entretanto, a 7ª turma do TRF-3 reformou a decisão e julgou improcedente a ação, por entender que não havia início de prova material suficiente, especialmente em nome próprio da requerente, e que os vínculos urbanos do companheiro descaracterizavam o regime rural.

Diante disso, foi proposta ação rescisória com fundamento nos incisos V, VII e VIII do art. 966 do CPC, sustentando violação manifesta à norma jurídica, existência de prova nova e erro de fato.

 (Imagem: Freepik)

TRF-3 rescinde acórdão e concede salário-maternidade a trabalhadora rural.(Imagem: Freepik)

Documento ignorado

Para a relatora, desembargadora federal Gabriela Araújo, a decisão anterior incorreu em erro de fato ao afirmar que não havia prova material da atividade rural da autora. Isso porque constava dos autos a certidão de nascimento da filha, emitida em 2015, que qualificava expressamente a mãe como "lavradora".

"O acórdão incorreu em erro de fato, pois desconsiderou documento idôneo constante dos autos e não impugnado, apto a comprovar a qualidade de trabalhadora rural 'boia-fria'."

Segundo a desembargadora, o documento era contemporâneo ao parto, estava em nome da própria autora e não foi impugnado, preenchendo, portanto, o requisito legal de início de prova material.

Além disso, destacou que o acórdão anterior aplicou indevidamente uma lógica jurídica própria do regime de economia familiar, embora a autora tenha pleiteado o benefício com base em sua condição individual, sem extensão da atividade rural ao companheiro.

Assim, os vínculos urbanos deste último eram irrelevantes, mas foram considerados como impeditivos, o que, segundo a relatora, caracteriza erro de fato.

"A decisão baseou-se em premissa fática equivocada ao aplicar, indevidamente, uma lógica compatível com os casos de reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, quando, na hipótese dos autos, a autora buscava a concessão do benefício exclusivamente com base em sua própria condição."

Julgamento com perspectiva de gênero

A relatora fundamentou ainda que a desconsideração da prova apresentada pode ter decorrido de estereótipos de gênero, que tendem a atribuir maior relevância à atividade rural masculina, desvalorizando o trabalho da mulher no campo.

Ela aplicou expressamente as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do CNJ, para sustentar que a análise da prova deve ser sensível às desigualdades históricas enfrentadas por mulheres trabalhadoras rurais.

Por fim, observou a vulnerabilidade da trabalhadora. "O início precoce da vida laboral e a gestação em idade jovem evidenciam um cenário de fragilidade socioeconômica que exige sensibilidade na valoração da prova e aplicação efetiva dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção social", afirmou.

Com base nesses fundamentos, a 3ª seção do TRF da 3ª região fixou o pagamento do salário-maternidade pelo período legal de 120 dias, com valores retroativos à data do nascimento da criança, em 19 de dezembro de 2015. 

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...