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STF: Zanin suspende julgamento de ICMS em tarifa social de energia

A ação questiona convênio do Confaz aplicado à Bahia e Rondônia; o relator, ministro Luiz Fux, votou por afastar a cobrança de ICMS sobre a subvenção da tarifa social de energia elétrica.

Da Redação

terça-feira, 26 de agosto de 2025

Atualizado às 15:20

O ministro Cristiano Zanin suspendeu o julgamento da ADIn 3.973, que discute a possibilidade de incidência de ICMS sobre a parcela subvencionada da tarifa de energia elétrica destinada a consumidores de baixa renda.

Até o pedido de vista, o relator, ministro Luiz Fux, já havia votado pela procedência da ação, afastando a cobrança de ICMS sobre os valores usados para subsidiar a conta de luz de famílias de baixa renda.

Segundo Fux, tributar esse desconto concedido pelo governo federal violaria princípios constitucionais, prejudicaria justamente os mais pobres e esvaziaria a própria finalidade da tarifa social de energia elétrica.

 (Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

STF: Zanin suspende análise sobre incidência de ICMS em tarifa social de energia(Imagem: Adriana Toffetti/A7 Press/Folhapress)

Entenda o caso

A ação foi proposta pelo partido Democratas contra o Convênio ICMS 60/07 do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária. O ato autorizou os estados da Bahia e de Rondônia a concederem isenção do ICMS sobre a parcela da tarifa de energia elétrica subvencionada pela União para consumidores da "subclasse residencial de baixa renda".

Segundo o partido, embora o texto seja isentivo, ele legitimaria, por interpretação inversa, a cobrança do imposto sobre o valor subsidiado - parcela que não é efetivamente paga pelo consumidor. Para o Democratas, a medida viola os princípios da capacidade contributiva (art. 145, §1º), da isonomia (arts. 3º, IV; 5º, caput; e 150, II) e da vedação ao confisco (art. 150, IV).

A AGU defendeu o não conhecimento da ação, alegando que o convênio é norma de efeitos concretos e não impõe obrigação tributária ao consumidor. No mérito, afirmou que a cláusula não transfere ao consumidor a condição de contribuinte do ICMS.

Já a PGR manifestou-se pela improcedência, sustentando que o consumidor não é contribuinte legal do imposto e que a tarifa reduzida implica também repasse proporcionalmente menor de ICMS.

Tarifa social 

Atualmente, o benefício tarifário concedido a consumidores de baixa renda é denominado Tarifa Social de Energia Elétrica, criada pela lei 10.438/02 e regulamentada pela lei 12.212/10. A norma estabelece descontos progressivos na fatura: 65% para consumo até 30 kWh/mês; 40% entre 31 e 100 kWh; e 10% entre 101 e 220 kWh. Para consumos acima desse patamar, não há desconto.

A subvenção federal repassada às concessionárias tem a finalidade de compensar financeiramente essas reduções, assegurando a política de modicidade tarifária sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Voto do relator

Segundo o ministro Luiz Fux, o convênio tem caráter isentivo e não cria incidência de ICMS sobre a subvenção da tarifa social de energia elétrica. Contudo, uma interpretação a contrario sensu poderia legitimar a cobrança, hipótese que considerou inconstitucional.

Ele destacou que a subvenção repassada pela União às concessionárias tem natureza administrativa, voltada a recompor o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, e não constitui receita da operação de fornecimento. Por isso, não pode integrar a base de cálculo do ICMS, que, nos termos do art. 155, II, da CF e do art. 13, I, da LC 87/96, incide apenas sobre o valor da operação de circulação de mercadorias.

Efeitos sobre o consumidor

Fux observou que o ICMS tem como contribuinte a concessionária, mas a tributação da subvenção acabaria repassando o custo ao consumidor de baixa renda, já que as tarifas são reguladas pela Aneel. Isso reduziria o alcance da tarifa social e imporia ônus desproporcional aos mais pobres, em afronta aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco.

Energia acessível e limpa

O relator situou o caso no contexto da Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, destacando o 7º - Energia Acessível e Limpa e a importância do acesso universal à energia.

"É certo que as diretrizes da Agenda 2030 não podem afastar o juiz de sua tarefa primordial, que é oferecer decisões justas e pacificadoras de conflitos à sociedade a partir das normas legais e constitucionais. (...) Ditos elementos apenas confirmam a linha de raciocínio firmada, pela qual a melhor leitura a ser extraída da situação posta nesta demanda, em cotejo com as materialidades do ICMS, indica uma interpretação mais restritiva do alcance econômico da tributação."

Pedido de vista

O julgamento, iniciado em plenário virtual na sexta-feira, 22, foi suspenso em razão do pedido de vista do ministro Cristiano Zanin. O caso ainda aguarda a retomada da análise pelo Plenário.

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