MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Dino pede vista e adia análise de ICMS na tarifa social de energia
Subsídio

STF: Dino pede vista e adia análise de ICMS na tarifa social de energia

Plenário virtual analisava se subvenção federal da tarifa social pode integrar a base de cálculo do imposto.

Da Redação

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado às 16:33

O ministro Flávio Dino pediu vista e suspendeu o julgamento, no plenário virtual do STF, dos processos que discutem se a subvenção econômica paga pela União às concessionárias de energia elétrica, para viabilizar a tarifa social, pode integrar a base de cálculo do ICMS.

Até o pedido de vista, a Corte analisava conjuntamente o RE 990.115 (Tema 1.113 da repercussão geral) e a ADIn 3.973.

No recurso extraordinário, o relator, ministro Cristiano Zanin, votou por afastar a incidência do imposto estadual sobre a subvenção e propôs a tese de que "não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa” para consumidores de baixa renda.

Na ADIn 3.973, Zanin apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Luiz Fux, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/07, do Confaz, afastando a interpretação que permitiria a tributação da subvenção pelo ICMS.

 (Imagem: Antonio Augusto/STF)

Ministro Flávio Dino pede vista e suspende julgamento sobre ICMS na subvenção da tarifa social de energia.(Imagem: Antonio Augusto/STF)

Entenda os casos

Na ADIn 3.973, o partido Democratas questiona o Convênio ICMS 60/07, que autoriza Bahia e Rondônia a concederem isenção de ICMS sobre a parcela da subvenção vinculada à tarifa social, prevista na lei 10.604/02. Para o partido, embora o convênio seja isentivo, ele permitiria, por interpretação inversa, a tributação da verba.

Já no RE 990.115, interposto pelo Siesp, discute-se decisão do STJ que admitiu a inclusão da subvenção econômica na base de cálculo do ICMS, sob o entendimento de que o imposto incide sobre o valor total da operação e que a subvenção integraria o preço final da tarifa. O sindicato sustenta que os valores têm natureza compensatória e não podem ser tributados.

A repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF.

Tarifa social

A tarifa social de energia elétrica foi instituída pela lei 10.438/02 e regulamentada pela lei 12.212/10. Em ambos os processos, o pano de fundo é a subvenção federal paga às concessionárias para compensar a perda de receita decorrente da política tarifária e preservar a modicidade e o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

ADIn 3.973

O relator, ministro Luiz Fux, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cláusula primeira do convênio. Para o ministro, a subvenção tem natureza administrativa e não constitui receita da operação de fornecimento, não podendo integrar a base de cálculo do ICMS.

Confira a íntegra do voto.

Em voto-vista, o ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator e destacou a distinção entre a relação jurídico-tributária, entre Estados e concessionárias, e a relação jurídico-administrativa, entre União e concessionárias.

Segundo o ministro, a subvenção econômica prevista no art. 5º da lei 10.604/02 não constitui preço, tarifa ou contraprestação pela energia fornecida, mas verba destinada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.

Assim, embora a legislação do ICMS adote uma noção ampla de base de cálculo, o ministro afirmou que ela se limita a valores com nexo direto com a operação mercantil, o que não ocorre com a subvenção federal.

Por isso, rejeitou o entendimento do STJ que equipara a subvenção a “desconto condicionado” e concluiu que a interpretação que admite a incidência do imposto alarga indevidamente a materialidade do ICMS e compromete a política pública de proteção aos consumidores de baixa renda.

Leia o voto.

RE 990.115

No recurso extraordinário, o ministro Cristiano Zanin divergiu do entendimento do STJ e concluiu que a subvenção econômica não integra o “valor da operação” para fins de incidência do ICMS. 

Ao final, votou pelo provimento ao recurso extraordinário para afastar a incidência do ICMS sobre as parcelas da subvenção econômica e propôs a seguinte tese para o Tema 1.113:

“Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a lei 10.438, de 2002.” 

Leia a íntegra do voto.

Com o pedido de vista do ministro Flávio Dino, o julgamento foi suspenso, sem previsão de retomada.

Patrocínio

Patrocínio

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO