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Penhora

STJ: Bem de família é impenhorável mesmo se incluído no inventário

TJ/RS havia decidido que o imóvel deveria ser utilizado para quitar dívidas do falecido, mas o STJ determinou nova análise sobre a qualificação do bem como impenhorável.

Da Redação

segunda-feira, 29 de setembro de 2025

Atualizado às 14:35

O STJ, por meio de sua 1ª turma, anulou um acórdão proferido pelo TJ/RS, reforçando o entendimento de que a impenhorabilidade de um imóvel qualificado como bem de família deve ser assegurada, mesmo quando este se encontra em processo de inventário.

O TJRS havia decidido que o apartamento em questão, por integrar o espólio, deveria ser prioritariamente destinado à quitação das dívidas do falecido, para que, somente após, pudesse ser transmitido aos herdeiros, que então poderiam invocar a impenhorabilidade.

No referido imóvel, residia uma das herdeiras, responsável pelos cuidados dos pais. Após o falecimento destes, durante uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante solicitou o reconhecimento do direito real de habitação da filha e a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família - pleito este que foi indeferido pelas instâncias inferiores.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado negou a penhora do bem de família.(Imagem: Freepik)

Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves, relator no STJ, proveu o recurso do espólio, determinando a anulação do acórdão do TJ/RS e o rejulgamento da questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, a fim de definir sua impenhorabilidade no processo de execução fiscal. A decisão foi confirmada pelo colegiado da 1ª turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ estabelece que o imóvel qualificado como bem de família não pode ser penhorado, independentemente de sua inclusão em inventário.

Para o ministro, o acórdão do tribunal estadual divergiu dos precedentes do STJ, ao entender que a caracterização do imóvel como bem de família somente poderia ocorrer após a conclusão do inventário e o registro em nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJ/RS não avaliou as provas apresentadas sobre a qualificação do imóvel como bem de família, o que deverá ser feito no novo julgamento.

Leia aqui o acórdão.

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