Bem de família impenhorável não impede cobrança contra herdeiros
TJ/SP entendeu que bem de família não impede cobrança até o limite da herança.
Da Redação
segunda-feira, 2 de março de 2026
Atualizado às 08:45
Herdeiros de devedora falecida poderão responder por dívida decorrente de serviços hospitalares, ainda que o único imóvel herdado seja bem de família, decidiu o TJ/SP. Para a 23ª câmara de Direito Privado, a impenhorabilidade do bem não afasta a responsabilidade sucessória dentro das forças da herança.
Entenda
O caso teve início com ação de cobrança de serviços hospitalares, que resultou em condenação. Na fase de cumprimento de sentença, a devedora faleceu e, encerrado o inventário, os herdeiros passaram a integrar o polo passivo.
O juízo de 1ª instância extinguiu a execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob o argumento de que o único bem transmitido era imóvel reconhecido como bem de família, portanto impenhorável, o que inviabilizaria a satisfação do crédito.
No recurso, sustentou-se que a extinção foi indevida, pois, ultimada a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas da falecida na proporção do quinhão recebido, limitados às forças da herança, conforme arts. 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC. Defendeu-se que a impenhorabilidade do imóvel não afasta a responsabilidade patrimonial até o montante incorporado ao patrimônio dos sucessores.
Dentro das forças da herança
Relator da apelação, o desembargador Sergio Gomes, da 23ª câmara de Direito Privado, afirmou que a sentença “merece reparo”. Segundo ele, ainda que o imóvel herdado seja impenhorável por se tratar de bem de família, “tal circunstância não autoriza a extinção da execução por extinção total da dívida, nos termos do art. 924, III, do CPC”.
O relator destacou que, com o falecimento, opera-se a transmissão imediata do patrimônio aos herdeiros, cabendo ao espólio responder pelas obrigações até o limite das forças da herança. Após a partilha, essa responsabilidade se transfere aos herdeiros, na proporção da parte que lhes coube.
Para o desembargador, “a responsabilidade dos herdeiros não se restringe exclusivamente aos bens ‘in natura’ recebidos, mas sim ‘dentro das forças da herança’”. Assim, o limite não é o bem específico, mas o valor econômico que a herança agregou ao patrimônio dos sucessores.
"O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido."
Com base em precedentes do STJ e do próprio TJ/SP, o colegiado concluiu que é possível o prosseguimento da execução, inclusive com constrição de bens pessoais dos herdeiros, desde que observada a limitação correspondente à herança.
- Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011
Leia a decisão.





