TRT-15 mantém justa causa de homem que ofendeu chefe no Facebook
Trabalhador sustentou a possibilidade de uso indevido de sua senha, mas a autoria foi reconhecida pelo colegiado.
Da Redação
quinta-feira, 2 de outubro de 2025
Atualizado às 14:54
A 7ª câmara do TRT da 15ª região confirmou justa causa de trabalhador dispensado após publicar mensagens ofensivas contra o empregador no Facebook.
O colegiado rejeitou embargos interpostos contra acórdão que já havia confirmado a dispensa, ao entender que não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão e que as provas apresentadas foram apreciadas de forma suficiente.
O caso
O empregado foi demitido após a empresa registrar boletim de ocorrência e apresentar capturas de tela de um perfil no Facebook identificado como sendo dele, com fotos pessoais e mensagens ofensivas ao proprietário da empregadora.
Nas publicações, foram usadas expressões depreciativas contra o empregador, como "mesquinho e avarento" e "maçon safado".
Em defesa, o trabalhador alegou que não era o autor das mensagens, sustentando a possibilidade de uso indevido de sua senha, perfil falso ou homônimo.
Em 1ª instância, o juízo afastou a justa causa e deu razão ao trabalhador, entendendo que não havia comprovação inequívoca de que as ofensas haviam partido de seu perfil.
No entanto, a 4ª turma do TRT da 15ª região reformou a sentença, reconhecendo a validade da justa causa. O colegiado destacou que, além do boletim de ocorrência, as telas do perfil traziam fotos pessoais do empregado, inclusive com familiares, e que em depoimento ele reconheceu as imagens.
Inconformado, o trabalhador opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão, especialmente quanto à ausência de prova robusta da autoria das mensagens ofensivas que teriam motivado sua dispensa.
A defesa sustentou que não havia sido demonstrado de forma inequívoca que as ofensas partiram de seu perfil pessoal no Facebook.
Voto da relatora
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Keila Nogueira Silva, destacou inicialmente que os embargos de declaração têm finalidade restrita, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que entendeu não ter ocorrido.
Além disso, a magistrada reforçou o entendimento que as provas constantes nos autos foram suficientes para caracterizar a falta grave.
"As provas constantes nos autos são suficientes para caracterização da falta grave cometida pelo reclamante, ensejadora da penalidade aplicada", afirmou.
Acompanhando o entendimento, o colegiado rejeitou o recurso e manteve integralmente o acórdão anterior que havia validado a penalidade aplicada.
- Processo: 0011499-34.2018.5.15.0122
Leia o acórdão.





