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Competência

STJ define que juízo da recuperação da Oi deve analisar sucessão trabalhista

Decisão liminar suspende ação trabalhista e reafirma a centralização das discussões sobre alienação de ativos no juízo da recuperação judicial.

Da Redação

sexta-feira, 3 de outubro de 2025

Atualizado às 18:37

Em conflito de competência, o ministro  Marco Buzzi, da 2ª seção do STJ, reconheceu a competência do juízo da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação judicial da Oi S.A, para analisar a eventual sucessão trabalhista atribuída à empresa que adquiriu uma UPI - Unidade Produtiva Isolada da operadora.

A decisão liminar suspende o trâmite da ação trabalhista em curso na 2ª vara do Trabalho de Petrópolis/RJ,  na qual a adquirente havia sido responsabilizada por débitos da Oi.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ reconhece que juízo da recuperação da Oi deve analisar sucessão trabalhista.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda

O conflito foi suscitado pela empresa Client Co Serviços de Rede Nordeste S.A., que arrematou uma unidade produtiva isolada da Oi S.A. durante o processo de recuperação judicial da companhia. A alienação foi aprovada em assembleia de credores e homologada pelo juízo empresarial em novembro de 2024, nos termos dos arts. 60 e 141 da lei 11.101/05.

Paralelamente, no âmbito da Justiça do Trabalho, foi julgada procedente reclamação ajuizada contra a Oi S.A. e outros, ocasião em que a 2ª vara do Trabalho de Petrópolis declarou a sucessão da adquirente (Client Co) pelas obrigações trabalhistas.

A empresa então provocou o STJ, alegando que, por força do princípio da isonomia entre credores e da preservação do juízo universal, caberia exclusivamente ao juízo da recuperação judicial decidir sobre atos que impactem o patrimônio da adquirente. Pediu, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista.

Competência do juízo universal se estende à sucessão empresarial

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Buzzi, destacou que é firme a jurisprudência da 2ª seção no sentido de que compete ao juízo onde tramita a recuperação judicial decidir sobre atos constritivos que incidam sobre o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive no tocante a sucessões decorrentes da alienação de UPI.

O ministro citou precedentes do colegiado e lembrou que a interpretação dos arts. 60 e 141 da lei 11.101/05 reforça a concentração das demandas no juízo universal, especialmente em situações envolvendo a alienação de unidades produtivas isoladas.

Assim, a plausibilidade do pedido ficou evidenciada, uma vez que a reclamação trabalhista poderia atingir indevidamente o patrimônio da nova proprietária da UPI, sem apreciação prévia pelo juízo empresarial.

Com base no art. 955 do CPC, o relator deferiu parcialmente a liminar, suspendendo a tramitação da ação trabalhista e designando o juízo da 7ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, responsável pela recuperação da Oi, para apreciar medidas urgentes até nova deliberação do STJ.

Leia a decisão.

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