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Licença

TJ/SP garante licença a mulher que deu à luz antes de assumir cargo temporário

Relator destacou que a licença é um Direito Constitucional e que a convocação não deve limitar essa proteção.

Da Redação

terça-feira, 14 de outubro de 2025

Atualizado em 16 de outubro de 2025 09:57

O TJ/SP, por meio de sua 4ª câmara de Direito Público, proferiu decisão favorável a mulher convocada para exercer, em caráter temporário, a função de conselheira tutelar no município de Araçatuba/SP. A determinação judicial obriga a Fazenda Municipal a efetuar o pagamento da licença-maternidade à referida conselheira, que deu à luz antes de assumir o cargo.

A autora figurava como suplente ao cargo de conselheira tutelar e foi convocada em 14/1/25 para exercer a função de forma temporária, no período compreendido entre 20 de janeiro e 19 de abril do mesmo ano. Contudo, em decorrência de complicações durante a gestação, foi submetida a um parto prematuro em 17/1/25, recebendo atestado médico que lhe concedia licença-maternidade pelo período de 120 dias.

A administração municipal, no entanto, negou o afastamento remunerado sob o argumento de que a conselheira não havia tomado posse da função. Representada pela Defensoria Pública de SP, a mulher buscou a Justiça.

 (Imagem: Freepik)

Colegiado destacou que a licença é direito garantido constitucionalmente.(Imagem: Freepik)

O desembargador Osvaldo Magalhães, relator do recurso, enfatizou que o fato de "a autora encontrar-se impedida de iniciar o exercício do cargo em razão do cumprimento do direito à licença-gestante, por si só, não lhe retira o direito ao exercício da função", uma vez que a licença é um direito assegurado pela Constituição Federal.

O magistrado ressaltou ainda que a convocação para investidura provisória não afeta o direito da autora e que qualquer restrição à participação de candidatas gestantes ou puérperas representaria uma violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos direitos de proteção à maternidade e à infância e à licença-gestante.

Leia aqui o acórdão.

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