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Responsabilidade societária

Ministro do STJ afasta desconsideração de empresa por dívida de ex-sócio

Ministro entendeu que transferência de imóveis e cessão de cotas não caracterizam confusão patrimonial, mas fraude à execução.

Da Redação

terça-feira, 11 de novembro de 2025

Atualizado às 14:32

O ministro do STJ, Raul Araújo, deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a desconsideração inversa da personalidade jurídica de uma empresa que havia sido responsabilizada por dívidas de um ex-sócio. Para o ministro, o caso configurou fraude à execução, instituto distinto da desconsideração da personalidade jurídica.

O caso teve origem em ação na qual credores buscaram atingir o patrimônio da sociedade após o devedor transferir, em 2011, três imóveis rurais para integralização do capital social e, cinco anos depois, em 2016, retirar-se do quadro societário, cedendo suas cotas às filhas. O TJ/MS havia mantido decisão de 1ª instância que reconheceu a confusão patrimonial e determinou a desconsideração inversa para alcançar os bens da empresa.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

STJ afasta desconsideração inversa e reconhece fraude à execução em integralização de imóveis rurais.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Segundo o tribunal estadual, mesmo após sua saída da sociedade, o devedor continuou a explorar os imóveis integralizados, o que configuraria abuso da personalidade jurídica. O acórdão destacou que “mesmo após a saída do executado do quadro societário da empresa agravante no ano de 2016, ficou demonstrado que o ex-sócio manteve a exploração dos imóveis integralizados no capital social da empresa”.

Ao examinar o caso, o ministro Raul Araújo considerou que os fatos reconhecidos pelo Tribunal local não caracterizam confusão patrimonial, mas sim fraude à execução. O relator explicou que a transferência dos imóveis e a posterior cessão de cotas às filhas ocorreram quando o devedor já respondia à execução, mas isso não autoriza estender a responsabilidade à pessoa jurídica.

“Os fatos considerados pelo acórdão recorrido como ensejadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica se tratam, na verdade, de fraude à execução, que possui efeitos jurídicos distintos daqueles pretendidos com a desconsideração.”

O relator ressaltou que, conforme o art. 792, §1º, do CPC, a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em relação ao exequente, e não a responsabilização da empresa por dívidas particulares dos sócios. Assim, segundo ele, “a sociedade não pode ser alcançada pela desconsideração inversa da personalidade jurídica”.

Raul Araújo também reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que a desconsideração inversa tem como objetivo afastar a separação patrimonial apenas quando comprovado abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC. Na hipótese, observou que o devedor não integrava o quadro societário desde 2016, o que inviabiliza qualquer responsabilização da empresa.

Com esse entendimento, o ministro deu parcial provimento ao recurso especial para restringir os efeitos da decisão, reconhecendo apenas a ocorrência de fraude à execução e afastando a desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O escritório Kohl & Maia Advogados atua pela empresa.

Leia a decisão.

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