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Sessão

STF: Recreio integra jornada de professor, mas há exceções

Corte afastou a presunção automática e definiu que o intervalo é, em regra, tempo à disposição do empregador, salvo quando comprovado uso exclusivamente pessoal.

Da Redação

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

Atualizado às 18:56

STF decidiu, nesta quinta-feira, 13, que o recreio integra a jornada do professor como regra, devendo ser considerado para fins de remuneração. A Corte, contudo, afastou a presunção absoluta e admitiu exceção quando houver prova de que o período foi utilizado pelo docente para atividade estritamente pessoal.

Por maioria, a Corte julgou parcialmente procedente a ADPF para:

  • Declarar inconstitucional a presunção automática de que recreio e intervalos sempre compõem a jornada docente.
  • Fixar que, na ausência de lei ou acordo coletivo em sentido diverso, esses períodos são tempo à disposição do empregador, conforme o art. 4º da CLT, cabendo ao empregador demonstrar quando o professor se dedicou a atividade pessoal que afaste o cômputo na jornada, nos termos do §2º do mesmo artigo.

O relator, ministro Gilmar Mendes, ajustou seu voto para incorporar parte da tese apresentada por Flávio Dino, posição que formou a maioria.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência da ação.

Veja o resultado:

O caso

O debate ocorre em uma ação movida pela Abrafi - Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades, que contesta decisões da Justiça do Trabalho que estabeleceram a presunção absoluta de que os intervalos de 15 minutos de recreio dos professores devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, mesmo sem provas de que houve disponibilidade efetiva ou trabalho realizado durante esse período.

Plenário virtual

A ação havia sido iniciada em plenário físico, onde já contava com placar de 4 a 2 para incluir o período na jornada. Mas o ministro Edson Fachin pediu destaque, levando o caso a plenário físico com placar zerado.

No plenário virtual, o relator, ministro Gilmar Mendes, votou para afastar a inclusão automática do recreio escolar como tempo à disposição do empregador. Para ele, a CLT não equipara o recreio aos intervalos especiais que integram a jornada e a tese fixada pelo TST ofende os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da autonomia coletiva. Defendeu, ainda, que a matéria pode ser tratada por negociação coletiva. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator.

Abrindo divergência, o ministro Flávio Dino sustentou que o recreio e os intervalos entre aulas compõem a jornada, pois o professor permanece sujeito ao poder diretivo da escola. Para Dino, não faz sentido exigir prova de trabalho efetivo durante o recreio, já que o art. 4º da CLT considera como tempo à disposição todo o período em que o empregado permanece no ambiente laboral. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso seguiram a divergência.

Voto do relator

No voto lido durante sessão de ontem, 12, o ministro Gilmar Mendes reafirmou a parcial procedência da ação para declarar inconstitucional a presunção absoluta de que o recreio integra obrigatoriamente a jornada do professor. Para ele, o TST criou regra sem respaldo legal, contrariando a exigência de demonstração concreta de que o docente estava à disposição da instituição durante o intervalo.

Incorporando sugestão feita por Flávio Dino em plenário virtual, o relator reconheceu que cabe ao empregador demonstrar que o docente utilizou o período exclusivamente para fins pessoais.

Ao final, votou por confirmar a liminar e afastar a presunção absoluta fixada pela Justiça do Trabalho.

Demais votos

O ministro Edson Fachin votou pela improcedência da ADPF e considerou constitucionais as decisões do TST. Para ele, o recreio caracteriza tempo à disposição, e a jurisprudência da Justiça do Trabalho resulta de interpretação legítima do art. 4º da CLT. Fachin destacou que exigir prova de trabalho efetivo distorce o critério legal do tempo à disposição e afirmou que a controvérsia é infraconstitucional.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência aberta por Dino em plenário virtual. Ela afirmou que o recreio integra a jornada porque o professor permanece presente e submetido ao poder diretivo da escola, superando a preliminar de subsidiariedade. Apenas ressalvou a possibilidade de prova, pelo empregador, de liberação efetiva do docente durante o intervalo.

O ministro Flávio Dino votou no sentido do julgamento virtual, em que o recreio escolar e o intervalo entre aulas configuram, em regra, tempo à disposição do empregador, conforme o art. 4º da CLT. Ele afastou apenas a presunção absoluta, admitindo que esses períodos não sejam computados quando o professor permanecer na escola exclusivamente para tratar de assuntos pessoais, caso em que o ônus da prova recai sobre o empregador. Dino afirmou que sua posição converge com o voto reajustado do ministro Gilmar Mendes, aderindo à solução de procedência parcial da ADPF.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou o relator, Gilmar Mendes, entendendo que o recreio em regra integra a jornada, mas sem presunção absoluta, admitindo prova em contrário. Destacou que o professor costuma ficar à disposição da escola no intervalo e votou pela procedência parcial. Sugeriu ainda mencionar o §2º do art. 4º da CLT na tese e pediu que o STF defina os efeitos temporais da decisão, avaliando possível impacto retroativo.

O ministro André Mendonça acompanhou integralmente o voto do relator, Gilmar Mendes, após destacar a realidade prática do trabalho docente durante os intervalos. Ele observou que, na rotina das escolas e universidades, o professor frequentemente permanece à disposição da instituição, seja conversando com coordenação, resolvendo questões acadêmicas, organizando materiais ou atendendo alunos, o que reforça a tese de que o intervalo costuma ser tempo de trabalho.

Mendonça também mencionou situações específicas, como professores que só dão uma aula isolada ou que não têm sequência após o recreio, para mostrar que o tema envolve nuances, mas afirmou que essas preocupações foram contempladas no ajuste feito por Gilmar Mendes, especialmente após o voto de Flávio Dino, que havia tratado das exceções.

O ministro Kassio Nunes Marques votou para afastar a presunção absoluta de que o recreio integra a jornada. Defendeu que o tema deve ser analisado caso a caso, com uma presunção apenas relativa, cabendo ao empregador provar que o professor teve intervalo real e efetivo. Destacou diferenças entre a rotina do aluno e do professor, citou a remuneração por hora-aula e alertou que a LDB não fixa tempo mínimo de recreio, o que poderia gerar distorções.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto ajustado de Gilmar Mendes, que adotou a tese proposta por Flávio Dino para afastar a presunção absoluta de que o recreio integra a jornada. Toffoli apoiou a solução da procedência parcial, afirmando que ela garante segurança jurídica e rejeitando o entendimento de improcedência defendido por Fachin.

O ministro Luiz Fux acompanhou o relator, mas fez questão de destacar o §2º do art. 71 da CLT, que prevê que intervalos de descanso não integram a jornada. Ele rejeitou a presunção absoluta, mas defendeu uma interpretação conforme para reconhecer que, no caso dos professores, os 15 minutos de recreio devem ser computados como parte da jornada, alinhando-se ao entendimento de Gilmar Mendes.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente a posição que se formou entre o relator, Gilmar Mendes, e o ministro Flávio Dino, que convergiram para a procedência parcial da ação. Ele destacou que já havia aderido à divergência aberta por Dino e, diante da harmonização dos votos, confirmou seu apoio ao entendimento de que o recreio integra a jornada como regra, mas sem presunção absoluta.

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