STF invalida norma estadual sobre transporte gratuito de animais de suporte emocional
Corte reconheceu que o Estado tinha competência para legislar, mas invalidou a norma por restringir direitos já garantidos por regras federais e convenções internacionais.
Da Redação
quarta-feira, 19 de novembro de 2025
Atualizado às 17:52
STF decidiu, nesta quarta-feira, 19, que lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigava companhias aéreas a oferecer transporte gratuito de animais de suporte emocional é materialmente inconstitucional.
A Corte concluiu que, embora o Estado possua competência para legislar sobre acessibilidade, a lei fluminense acabou restringindo direitos já garantidos por normas federais e tratados internacionais, ao impor exigências mais severas, como limite de um único animal, termo de responsabilização e laudo veterinário, caracterizando retrocesso na proteção das pessoas com deficiência.
Histórico
A CNT - Confederação Nacional do Transporte, autora da ação, sustenta que o Rio de Janeiro extrapolou sua competência ao impor obrigação que alcança rotas interestaduais e até internacionais, tema cuja regulamentação é de competência privativa da União.
Na liminar, o ministro André Mendonça destacou que a Constituição reserva à União legislar sobre direito aeronáutico, diretrizes da política nacional de transportes e navegação aérea. Ressaltou também que a legislação federal atribui à Anac a regulação e fiscalização do transporte aéreo, incluindo regras sobre o embarque de animais.
Diante da proximidade da entrada em vigor da lei, Mendonça considerou adequado suspender seus efeitos até julgamento definitivo.
Voto do relator
No complemento de voto durante sessão plenária, o relator, ministro André Mendonça, apontou que a lei estadual diverge das normas federais e da regulação da ANAC, criando definições distintas sobre animais de assistência e impondo critérios vagos para recusa do transporte, o que resulta em proteção inferior à garantida pela legislação federal às pessoas com necessidade de assistência especial.
O ministro destacou ainda que a regulação do transporte aéreo é competência privativa da União, citando a necessidade de uniformidade normativa e o risco de insegurança jurídica caso estados legislem sobre o tema. Diante disso, manteve entendimento da liminar para reconhecer a inconstitucionalidade da norma fluminense.
Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux acomapanharam o relator parcialmente, ficando vencidos apenas pela inconstitucionalidade formal.
Demais votos
Em voto-vista, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a lei do Estado do Rio de Janeiro sobre transporte gratuito de animais de suporte emocional é formalmente constitucional, pois trata de matéria inserida na competência concorrente da União e dos Estados relativa à proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, da Constituição).
Segundo Moraes, o tema não deve ser visto apenas como direito aeronáutico ou navegação aérea, mas como parte do direito fundamental à acessibilidade, assegurado pela Convenção de Nova Iorque, incorporada ao ordenamento com status de emenda constitucional, e pela Convenção de Chicago, que também prevê transporte gratuito de animais de assistência.
Entretanto, no caso concreto, o ministro concluiu que a lei fluminense é materialmente inconstitucional, porque restringe direitos já garantidos pela regulamentação federal e pelas convenções internacionais. A norma estadual impõe exigências adicionais, como limitação a apenas um animal, termo de responsabilização e laudo veterinário, que configuram retrocesso na proteção de pessoas com deficiência.
Assim, Moraes votou pela inconstitucionalidade material da lei, ainda que reconhecendo a competência legislativa do Estado para editar normas complementares, desde que não reduzam direitos já assegurados em nível federal e internacional.
Os ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Edson Fachin acompanharam Moraes.
- Processo: ADin 7.754





