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Dívidas trabalhistas

Gilmar nega grupo econômico e exclui V.tal de ação trabalhista da Oi

Decisão reforçou que a venda judicial de ativos da Oi ocorreu livre de sucessão, o que impede a responsabilização da V.tal por passivos trabalhistas.

Da Redação

segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:19

O ministro Gilmar Mendes, do STF, julgou procedente a Reclamação 86.150 e cassou acórdão do TRT da 1ª região que havia incluído a V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A. no polo passivo de uma ação trabalhista ao reconhecer grupo econômico com a Oi S.A., em recuperação judicial.

Segundo o relator, o TRT desrespeitou a jurisprudência vinculante firmada na ADIn 3.934, que reconheceu a constitucionalidade dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da lei 11.101/05, garantindo que empresas adquirentes de UPIs - Unidades Produtivas Isoladas no contexto da recuperação judicial não sucedem a recuperanda em qualquer obrigação, inclusive trabalhista. 

Origem da V.tal e ausência de sucessão de passivos

A decisão registra que a V.tal nasceu da alienação parcial da UPI InfraCo, vendida em procedimento competitivo no processo de recuperação da Oi. O edital de venda, homologado judicialmente, estabeleceu de forma expressa que o ativo seria transmitido livre e desembaraçado de ônus, dívidas e contingências, não havendo sucessão do comprador em obrigações da Oi “de quaisquer naturezas”, inclusive trabalhistas.

O ministro ressaltou que os investidores apresentaram proposta com base nessas garantias legais e editalícias, que foram reforçadas pelo plano de recuperação e pela decisão do juízo falimentar. 

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

STF: Gilmar Mendes afasta reconhecimento de grupo econômico entre V.tal e Oi.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O acórdão do TRT da 1ª região apontou a coincidência de administradores, a participação societária minoritária da Oi e a atuação conjunta em audiência como fundamentos para reconhecer a existência de grupo econômico.

Para Gilmar Mendes, esses elementos não prevalecem diante da disciplina específica da alienação de UPI:

  • a coincidência de gestores decorre da própria história da InfraCo como ativo originalmente pertencente à Oi;
  • a permanência da Oi como acionista minoritária era condição do plano de recuperação e não altera a inexistência de sucessão;
  • reconhecer grupo econômico nesses casos equivale a invalidar a alienação judicial, matéria cuja apreciação é exclusiva do juízo da recuperação.

O ministro afirmou que, ao ignorar o regime jurídico da UPI, a Justiça do Trabalho contrariou diretamente o entendimento consolidado pelo STF na ADIn 3.934

Decisão e efeitos

Gilmar Mendes concluiu que a responsabilização da V.tal por dívidas da Oi representaria questionamento da própria regularidade da transferência judicial da UPI, o que é incompatível com o art. 60, parágrafo único, e o art. 141, II, da lei 11.101/05.

Assim, o ministro julgou procedente a reclamação, cassou o acórdão do TRT-1 e determinou que outra decisão seja proferida, em estrita observância à jurisprudência da ADIn 3.934.

O relator ainda citou precedentes recentes das Rcls 86.169, 86.174, 86.211, 86.217, de relatoria do ministro Dias Toffoli, e das Rcls 86.123, 86.219 e 86.216 de relatoria do ministro Cristiano Zanin, todos com o mesmo entendimento: não há sucessão e não há grupo econômico entre V.tal e Oi. 

Os escritórios Müller, Novaes, Giro & Machado Advogados e Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia atuam no caso.

Confira a íntegra da decisão.

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