TRF-1 manda reintegrar candidato PcD eliminado sem motivação em certame
TRF-1 manda reintegrar candidato PcD eliminado sem motivação em certame
Da Redação
domingo, 7 de dezembro de 2025
Atualizado em 5 de dezembro de 2025 17:14
A 5ª turma do TRF da 1ª região anulou a eliminação de candidato em concurso da CEF - Caixa Econômica Federal por falta de motivação técnica após a banca já ter reconhecido sua condição de PcD - Pessoa com Deiciência.
O caso
O candidato participou de concurso destinado exclusivamente a PcDs, sendo que ele teve a deficiência reconhecida na 3ª etapa do certame.
Apesar disso, quando convocado para a 5ª etapa, relativa a procedimentos admissionais e exames médicos, recebeu comunicação de que a medicina do trabalho da CEF concluiu pela impossibilidade de caracterização de sua condição, sem detalhar fundamentos técnicos que contrariassem a avaliação anterior.
Segundo o candidato, sua condição, descrita como monoparesia de membro superior, estava amparada por laudos médicos e já havia sido reconhecida na etapa específica do concurso.
Diante disso, sustentou que a exclusão posterior, sem motivação técnica detalhada, contrariou princípios como razoabilidade, boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança.
Em defesa, a CEF sustentou pela legalidade de sua conduta, a discricionariedade técnica da avaliação médica admissional e a observância das regras do edital.
Em 1ª instância, a sentença manteve a eliminação do candidato no concurso. O juízo considerou que a 5ª etapa do certame (procedimentos admissionais e exames médicos) era de caráter eliminatório e autônoma em relação à 3ª etapa (análise de laudo), não havendo ilegalidade na reprovação do candidato nesta fase posterior, mesmo após a aprovação na análise documental inicial.
Expectativa legítima
Ao analisar o caso no TRF, o relator, desembargador Alexandre Vasconcelos, destacou que, no âmbito de concursos públicos, a Administração deve observar princípios como motivação, razoabilidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Para o magistrado, a sequência de atos do certame gerou uma expectativa legítima no candidato, já que a própria etapa voltada à caracterização da deficiência havia concluído pela aptidão para concorrer às vagas reservadas.
Também apontou que a eliminação na etapa admissional ocorreu de forma genérica e sem lastro técnico apresentado ao candidato, observando que a comunicação limitou-se a afirmar que a medicina do trabalho da CEF teria chegado a conclusão oposta, "sem apresentar qualquer fundamento técnico ou laudo que contradissesse a avaliação anterior ou os documentos médicos apresentados".
Por fim, qualificou a conduta como contraditória, por violar a proteção da confiança e a vedação ao comportamento contraditório do Estado, concluindo que a revisão do entendimento, sem motivação fundamentada, afrontou diretamente esses parâmetros.
Acompanhando o entendimento, o colegiado determinou a reintegração do candidato ao certame, com direito à participação nas etapas subsequentes e à contratação, caso preenchidos os demais requisitos legais.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 1031968-79.2022.4.01.3400
Leia o acórdão.





