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Saúde

TJ/SP restabelece plano de saúde de empresário cancelado como "falso coletivo"

Corte paulista considerou inválido o cancelamento unilateral e determinou a reativação do contrato nas mesmas condições originalmente contratadas.

Da Redação

sábado, 13 de dezembro de 2025

Atualizado em 11 de dezembro de 2025 11:55

A 3ª turma do Núcleo de Justiça 4.0 do TJ/SP negou provimento aos recursos de administradora e de plano de saúde e manteve sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde de beneficiário cuja cobertura havia sido cancelada unilateralmente.

Para o colegiado, o contrato, firmado por empresário individual e com apenas um beneficiário, configura "falso coletivo", devendo seguir as regras dos planos individuais. 

O caso

O autor ajuizou ação após ter seu plano rescindido unilateralmente pelas rés, sob alegação de que se tratava de contrato coletivo empresarial e que a rescisão estaria autorizada pelas normas da ANS. A sentença reconheceu a abusividade da rescisão e determinou o restabelecimento da cobertura. As operadoras apelaram. 

 (Imagem: Freepik)

TJ/SP determina restabelecimento de plano de saúde cancelado como "falso coletivo".(Imagem: Freepik)

A relatora, desembargadora Daniella Carla Russo, destacou que contratos coletivos com número ínfimo de beneficiários, como no caso, apenas um, se enquadram na categoria de "falso coletivo", conforme entendimento consolidado do STJ.

Nesses casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e, por analogia, o art. 13 da lei 9.656/98, que veda rescisão unilateral imotivada, salvo fraude ou inadimplência superior a 60 dias, hipóteses não configuradas nos autos. 

O acórdão também registrou que não houve comprovação de fraude por parte do beneficiário e que as notificações enviadas pelas operadoras não apresentaram justificativa idônea para o cancelamento.

Além disso, ressaltou que a existência de alternativas como migração ou portabilidade não legitima a rescisão quando ausente motivo legal. 

Por unanimidade, o colegiado manteve o plano de saúde nas condições originais e majorou os honorários sucumbenciais para 13% sobre o valor atualizado da causa. 

O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.

  • Processo: 1010156-52.2023.8.26.0704

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