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Plano de saúde

TJ/PE reconhece “falso coletivo” e aplica reajuste de plano individual

Colegiado considerou reajustes abusivos e aplicou índice da ANS.

Da Redação

sábado, 10 de janeiro de 2026

Atualizado em 8 de janeiro de 2026 14:26

A 8ª câmara Cível Especializada do TJ/PE manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu plano de saúde como "falso coletivo" e declarou ilegais os reajustes aplicados com base na VCMH - Variação de Custos Médico-Hospitalares.

Com isso, o colegiado determinou a substituição dos aumentos pelo índice anual autorizado pela ANS para planos individuais ou familiares, além da restituição dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O recurso foi relatado pelo desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, que votou por negar provimento à apelação da operadora, mantendo integralmente a decisão da 33ª vara Cível do Recife/PE.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelo beneficiário do plano e pela pessoa jurídica constituída em seu nome.

Segundo os autos, a pessoa jurídica apontada como estipulante do contrato foi constituída para viabilizar a contratação do plano de saúde em benefício do núcleo familiar. 

Em 1ª instância, o juízo reconheceu que a contratação, embora formalmente classificada como plano coletivo empresarial, não preenchia os requisitos legais de coletividade, configurando um contrato coletivo atípico.

O plano de saúde recorreu da sentença.

 (Imagem: Freepik)

TJ/PE reconheceu plano de saúde como "falso coletivo" e determinou a aplicação de reajustes da ANS.(Imagem: Freepik)

2ª instância

No mérito, o colegiado do TJ/PB concluiu que não existia coletividade real, vínculo associativo legítimo ou pluralidade de beneficiários que justificasse a contratação como plano coletivo.

"A esse respeito, é de se destacar que o vínculo contratual ora examinado tem por estipulante pessoa jurídica constituída pelo próprio beneficiário titular, o Sr. -----, em favor de si mesmo, sua esposa e sua filha, sem que reste demonstrada qualquer efetiva coletividade beneficiária ou intuito negocial externo à esfera doméstica. Trata-se, pois, de inequívoco “plano falso coletivo”, como vem sendo reconhecido hodiernamente pela doutrina especializada e pela jurisprudência pátria, inclusive do colendo Superior Tribunal de Justiça."

O voto também citou a resolução normativa ANS 557/22, que autoriza a equiparação do contrato a plano individual ou familiar quando ausentes os requisitos de elegibilidade do plano coletivo.

Além disso, foram mencionados precedentes do STJ que admitem o reenquadramento jurídico de planos coletivos com número reduzido de beneficiários, submetendo-os às regras dos planos individuais.

Segundo o acórdão, os reajustes baseados exclusivamente na VCMH, sem comprovação de base atuarial e sem controle da ANS, revelam-se abusivos, legitimando a intervenção judicial.

Com esses fundamentos, a 8ª câmara Cível Especializada negou provimento ao recurso do plano de saúde e manteve a equiparação do contrato a plano individual, com a substituição dos índices de reajuste e a restituição dos valores pagos a maior.

O escritório Iris Novaes Advocacia atuou pelo beneficiário.

Leia o acórdão.

Iris Novaes Advocacia

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