Plano falso coletivo deve limitar reajuste ao índice individual da ANS
Desembargadora do TJ/BA reconheceu indícios de abusividade em aumento de quase 15% aplicado em 2025 por operadora de saúde.
Da Redação
domingo, 18 de janeiro de 2026
Atualizado em 14 de janeiro de 2026 14:29
Plano de saúde classificado como "falso coletivo" deve ter reajuste limitado ao índice autorizado pela ANS para planos individuais.
Com esse entendimento, a desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, da 4ª câmara Cível do TJ/BA, concedeu parcialmente tutela de urgência para restringir a 6,06% o reajuste de 14,93% aplicado em maio de 2025 ao contrato.
Entenda
No caso, a empresa contratante questiona judicialmente a sequência de aumentos nas mensalidades ao longo dos últimos anos, alegando prática abusiva por parte da operadora.
Em agravo de instrumento, sustentou que os reajustes aplicados entre 2017 e 2025 foram excessivos e desprovidos de transparência atuarial, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Argumentou, ainda, a existência de "falso coletivo", uma vez que o contrato abrange apenas cinco vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que, segundo a empresa, autorizaria a aplicação dos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais.
Probabilidade do direito e risco de dano
Ao examinar o pedido, a relatora destacou que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Embora tenha afastado, em juízo preliminar, a possibilidade de análise definitiva da legalidade de todos os reajustes aplicados desde 2017 - por demandar prova pericial atuarial, conforme o Tema 1.016 do STJ -, a desembargadora reconheceu indícios de abusividade no reajuste mais recente.
Segundo a decisão, o aumento de 14,93% aplicado em maio de 2025 mostrou-se significativamente superior ao índice de 6,06% autorizado pela ANS para planos individuais e familiares, sem que a operadora tenha apresentado justificativa técnica ou atuarial idônea capaz de sustentar a majoração.
Para a relatora, essa disparidade revela, em análise sumária, possível desequilíbrio contratual e afronta aos parâmetros médios do mercado.
Diante desse cenário, optou por uma solução intermediária, determinando, de forma provisória, a aplicação do índice da ANS apenas ao reajuste de maio de 2025, até o próximo aniversário do plano, afastando a pretensão de suspensão global dos aumentos acumulados desde 2017.
A relatora ressaltou que medida mais ampla, sem base técnica mínima, poderia gerar risco de irreversibilidade, vedado pelo §3º do art. 300 do CPC.
A decisão também considerou o perigo de dano, uma vez que a manutenção de mensalidades excessivamente elevadas poderia levar a empresa à inadimplência e ao cancelamento do plano de saúde, esvaziando o objeto da ação revisional.
O escritório Cardoso Advocacia atua pela empresa.
- Processo: 8077460-38.2025.8.05.0000
Veja a decisão.




