Desembargadora reconhece “falso coletivo” e limita reajuste de plano de saúde
Contrato com seis beneficiários da mesma família deve seguir regras dos planos individuais, decide desembargadora.
Da Redação
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:48
A desembargadora Regina Aparecida Caro Gonçalves, da 1ª turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau do TJ/SP, concedeu tutela de urgência para determinar a aplicação dos índices de reajuste anual da ANS, próprios dos planos individuais e familiares, a contrato de plano de saúde coletivo com apenas seis beneficiários da mesma família, reconhecido como “falso coletivo”.
O caso
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa contratante de plano de saúde coletivo empresarial contra decisão que havia indeferido pedido de tutela de urgência em ação ordinária.
No recurso, a agravante sustentou que o contrato firmado com a operadora, embora formalmente coletivo, reunia apenas seis vidas, todas pertencentes ao mesmo núcleo familiar, o que caracterizaria a modalidade conhecida como “falso coletivo”.
Segundo alegado, essa circunstância atrairia a aplicação do regime jurídico dos planos individuais ou familiares, inclusive no que se refere à limitação dos reajustes anuais aos percentuais autorizados pela ANS.
Decisão
Ao analisar o pedido em cognição sumária, a desembargadora destacou que os documentos constantes dos autos indicam que o plano de saúde possui número reduzido de beneficiários, todos da mesma família, situação que, segundo a jurisprudência do STJ, permite o enquadramento do contrato como coletivo atípico ou “falso coletivo”.
A relatora citou precedentes da Corte Superior que reconhecem a vulnerabilidade dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, os quais podem receber tratamento jurídico semelhante ao dos planos individuais ou familiares, especialmente quanto aos critérios de reajuste.
Diante disso, entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar demonstradas a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, diante da incidência de reajustes potencialmente superiores aos autorizados pela ANS. Também ressaltou a reversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da ação principal permitiria à operadora a cobrança dos valores cuja exigibilidade ficou suspensa.
Com esses fundamentos, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a operadora adeque as mensalidades do contrato aos índices acumulados fixados pela ANS para planos individuais e familiares, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. A decisão fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.
O escritório Luvisari Furtado Sociedade Individual de Advocacia atua no caso
- Processo: 4003814-44.2026.8.26.0000
Leia aqui a decisão.




