STJ afasta dolo e absolve homem acusado de postagem racista
6ª turma entendeu que publicação em rede social ocorreu com animus jocandi e não caracterizou incitação à discriminação racial prevista na Lei 7.716/89.
Da Redação
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Atualizado às 19:36
Por unanimidade, a 6ª turma do STJ manteve a absolvição de um homem acusado de incitar discriminação e preconceito por meio de publicação no Facebook, ao concluir que não ficou comprovado o dolo exigido pelo tipo penal.
Entenda o caso
Em 2 de novembro de 2018, o denunciado publicou, em seu perfil no Facebook, uma fotografia em que aparecia segurando uma arma de brinquedo, acompanhada da legenda:
"Pronto pra matar gays, nordestinos, negros, quilombolas... e as mulheres? elas não! kkkkkkkk."
A conduta foi enquadrada pelo MPF como incitação à discriminação ou preconceito, na forma qualificada do art. 20, § 2º, da lei 7.716/89, que trata de crimes resultantes de discriminação ou preconceito cometidos por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais.
Em primeira instância, o juízo da 7ª vara Federal de Porto Alegre absolveu o réu, com base no art. 386, VII, do CPP, por entender não demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal.
A decisão foi mantida pelo TRF da 4ª região, que considerou haver dúvida razoável quanto à presença de dolo, ao destacar que a manifestação ocorreu em tom de gracejo, aplicando o princípio in dubio pro reo.
Animus jocandi
Relator do recurso, o ministro Antonio Saldanha Palheiro votou pelo desprovimento do pedido, ao entender que, no caso concreto, não se comprovou o dolo de discriminação.
Segundo o ministro, as circunstâncias indicam que o agente atuou com animus jocandi, ainda que em manifestação reprovável:
"Esse é um caso interessante, que é um crime de discriminação, de preconceito, mas que, na verdade, o agente que foi imputado, ele alega - e, a meu sentir, as circunstâncias que rodeiam o caso levam a essa conclusão - que ele se valeu de animus jocandi."
O relator afirmou que a publicação teve o intuito de criticar uma postura conservadora, ainda que por meio de uma "brincadeira de mau gosto".
Para Saldanha Palheiro, tratou-se de fato isolado, sem demonstração de que o agente pretendesse incitar discriminação ou preconceito contra os grupos mencionados.
Resultado
Por unanimidade, a 6ª turma do STJ negou provimento ao recurso especial do MPF, mantendo o acórdão do TRF da 4ª região que absolveu o acusado.
- Processo: REsp 2.015.530






