Cliente que agrediu entregador ao descer para retirar pedido deve indenizá-lo
TJ/MG concluiu que houve exposição vexatória e ofensa à dignidade.
Da Redação
domingo, 14 de dezembro de 2025
Atualizado em 12 de dezembro de 2025 16:07
Entregador do iFood será indenizado em R$ 5 mil por danos morais após ser agredido no saguão de um hotel, depois que a cliente se irritou por ter de descer para retirar a entrega. A 15ª câmara Cível do TJ/MG entendeu que houve humilhação pública.
Agressão
O entregador relatou que foi chamado para fazer uma entrega em um hotel, porém, ao chegar à recepção, foi informado de que, por norma interna, não poderia subir ao quarto, e a hóspede desceu ao saguão para retirar o pedido.
Diante de outras pessoas, a cliente teria se exaltado e arremessado o pacote contra o rosto do entregador, havendo indicação de que a encomenda continha uma garrafa de vidro e de que parte do pedido caiu no chão, o que teria gerado constrangimento e vexame no local.
Em 1ª instância, o juízo da 11ª vara Cível de Belo Horizonte/MG condenou a mulher ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais.
A cliente afirmou que não haveria evidências suficientes de que o pacote teria atingido o entregador e destacou a ausência de sinais físicos relevantes. Também alegou que as imagens não confirmariam a agressão.
Vexame público
O relator do caso, desembargador Antônio Bispo, reformou a sentença e deu parcial provimento à apelação.
"No presente caso, o montante de R$ 12 mil é excessivo, pois o autor não sofreu nenhuma lesão material, mas apenas moral, decorrente dos xingamentos. Sendo assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante deve ser reduzido para R$ 5 mil, visto se mostrar mais adequado à reparação no caso concreto."
O relator destacou "estar presente o dano, diante do vexame público sofrido pelo autor; o ato ilícito, pois a ré proferiu xingamentos contra o autor e jogou o pedido nele, bem como o nexo causal. Sendo assim, é devida a condenação da ré ao pagamento de danos morais".
A desembargadora Ivone Guilarducci e o desembargador Monteiro de Castro seguiram o voto do relator, configurando a maioria. Houve votos divergentes quanto à condenação e ao valor por parte dos desembargadores Roberto Ribeiro de Paiva Júnior e Francisco Costa.
- Processo: 5067941-98.2022.8.13.0024
Leia a decisão.





