MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ segue novo critério do STF e limita competência Federal em crime ambiental
Conflito de competência e jurisprudência

STJ segue novo critério do STF e limita competência Federal em crime ambiental

Decisão da 3ª seção segue orientação recente das turmas do STF e afasta a presunção de interesse da União em casos de espécies ameaçadas - entendimento que divergia da linha até então consolidada pelo STJ.

Da Redação

quinta-feira, 11 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:56

A 3ª seção do STJ decidiu, por 5 a 4, que a mera inclusão de espécies da flora ameaçadas de extinção em listas nacionais não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar ações penais ambientais.

A maioria acompanhou a orientação mais recente das duas turmas do STF, que passaram a exigir transnacionalidade da conduta ou interesse direto e específico da União para justificar a competência federal.

Com esse entendimento, os ministros deram provimento aos agravos regimentais nos conflitos de competência 217.180 e 216.211, vencidos os relatores Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, acompanhados por Messod Azulay e Marluce Caldas.

A maioria foi formada a partir da divergência aberta pelo ministro Og Fernandes, que lavrará o acórdão.

Entenda os casos

Os conflitos envolviam denúncias por supressão de vegetação nativa em Santa Catarina, incluindo corte de espécies ameaçadas como a Araucaria angustifolia.

O STJ tinha o entendimento de que a presença de espécies listadas como ameaçadas evidenciava interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal.

Esse cenário começou a ser reavaliado após julgados do STF citados pelos próprios juízos nos autos, sobretudo os  RE 1.551.297 e 1.554.545, de 2025, que estabeleceram parâmetros mais restritivos para a atuação da Justiça Federal em matéria penal ambiental, passando a exigir demonstração concreta de transnacionalidade ou de interesse federal específico para definir a competência penal ambiental.

CC 217.180 

A ação penal, proposta pelo MPF, atribui ao réu a supressão de Araucaria angustifolia em Rio das Antas/SC. O juízo Federal de Joinville declinou da competência ao aplicar o precedente do Supremo, RE 1.551.297, segundo o qual a Justiça Federal só é competente quando houver caráter transnacional - ausente no caso.

O juízo estadual recusou o feito, sustentando que a presença de espécie ameaçada demonstra interesse da União. O MPF opinou pela competência estadual.

CC 216.211

Este conflito envolveu denúncia por destruição de vegetação da Mata Atlântica e corte de árvores em área de preservação permanente.

A Justiça Estadual remeteu o caso ao juízo Federal, seguindo a interpretação tradicional da 3ª seção.

A Justiça Federal, porém, reviu o posicionamento após o RE 1.554.545 e concluiu ser imprescindível a demonstração de transnacionalidade ou de interesse direto da União. Nesse caso, o MPF opinou pela competência federal.

 (Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

STJ ajusta jurisprudência e passa a seguir entendimento do STF sobre competência ambiental.(Imagem: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

Competência da Justiça Federal, independentemente de transnacionalidade

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirmou a posição consolidada nas 5ª e 6ª turmas do STJ: a inclusão de espécies ameaçadas na lista nacional, aliada aos tratados internacionais ambientais e aos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito da Agenda 2030, evidencia o interesse da União e atrai a competência da Justiça Federal sem necessidade de transnacionalidade.

"Quero reafirmar a posição do STJ (...) porque estamos diante de espécies em extinção na lista nacional. E em função dos tratados e dos acordos internacionais ambientais, ainda mais na perspectiva da Agenda 2030, há interesse da União, e, portanto a competência da Justiça Federal."

Reynaldo enfatizou que abandonar esse entendimento representaria retrocesso jurisprudencial, além de romper a coerência construída pelo Tribunal em matéria ambiental:

"Eu entendo que, em matéria de direito ambiental e na construção da Agenda 2030, será um retrocesso à jurisprudência, deixar de reconhecer o interesse direto da União, que tem compromissos internacionais, com tratados e convenções internacionais na defesa do meio ambiente. E, portanto, nego provimento ao agravo regimental." 

O ministro também lembrou que o tema dialoga com o Tema 648, relativo à fauna silvestre, e que o STJ sempre aplicou interpretação uniforme para fauna e flora.

"Com máximo respeito à posição que parece que está se firmando no STF, mas (...) eu, aqui, reratifico minha posição para manter a interpretação, e por coerência do STJ, e coerência ao tema da repercussão gerla, que é o Tema 648, relacionado às espécies animais em extinção. Da mesma forma, a lista nacional de espécies da flora brasileira, não pode ter esta lista uma interpretação diversa, razão pela qual penso, sim, ser aplicado o dispositivo constitucional que dá competência e reafirma a competência da Justiça Federal."

Joel Ilan Paciornik acompanhou integralmente o relator, assim como os ministros Messod Azulay e Maria Marluce Caldas.

Posição do STF

A procuradora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, coordenadora da área ambiental do MPF, relatou que o órgão defendeu reiteradamente a competência federal no STF - inclusive em caso envolvendo a mesma espécie (araucária) - mas foi vencido nas duas turmas da Corte.

 

Segundo ela, a mudança começou em julgamentos sobre fauna e passou a repercutir sobre a flora, gerando conflitos de atribuição nos Ministérios Públicos e demandando intervenções do CNMP. Assim, o MPF ajustou sua atuação e passou a seguir, caso a caso, a orientação do Supremo.

Pragamtismo e segurança jurídica

Ao abrir divergência, o ministro Og Fernandes destacou que, embora o entendimento tradicional do STJ fosse uniforme, o STF modificou sua interpretação - "em plena COP-30" - e, ainda que sem repercussão geral, vem aplicando de forma reiterada o novo critério.

Assim, avaliou que insistir no entendimento histórico poderia gerar insegurança, com ações inicialmente processadas pela Justiça Federal retornando depois à Justiça estadual, além do risco de reclamações ao Supremo. Para ele, em tais situações, "é mais importante assegurar uniformidade do que preservar a convicção pessoal".

"São essas minhas considerações, singelas, mas, como disse, tomadas menos pela minha compreensão da matéria, e mais por um certo pragmatismo e preocupação com a jurisdição em todo Estado."

A divergência foi acompanhada por Rogerio Schietti, Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. O ministro Sebastião ainda observou: "não adianta decidir de um jeito sabendo que amanhã o Supremo vai reformar a nossa decisão".

Resultado

Por 5 a 4, a 3ª seção deu provimento aos agravos regimentais e afastou a competência federal automática quando presentes espécies ameaçadas, determinando que os casos observem o critério atualmente aplicado pelo STF.

Patrocínio

Patrocínio

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA