Juíza valida contratação de pacote e empréstimo e nega indenização a cliente
Magistrada considerou comprovadas as adesões e afastou dano moral e devolução em dobro.
Da Redação
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
Atualizado às 10:45
Banco não terá de indenizar correntista por cobranças em conta que alegou não ter contratado, envolvendo um pacote de serviços e empréstimo renegociado. Para a juíza de Direito Fabiana Andrea de Almeida Oliveira Pellegrino, da 2ª VSJE do consumidor de Salvador/BA, a adesão ao pacote de serviços e a origem dos débitos vinculados ao empréstimo foram comprovadas, o que afastou dano moral e devolução em dobro.
No processo, o correntista afirmou que vinha sofrendo descontos relativos à aquisição de um pacote de serviços e a lançamentos associados a empréstimo, alegando que jamais contratou ou autorizou tais cobranças e que não conseguiu resolver administrativamente. O banco alegou, entre outros pontos, que houve adesão válida ao pacote de serviços e que os débitos vinculados ao empréstimo decorreriam de contrato de reorganização financeira realizado por celular.
Ao analisar a ação, a juíza observou que, conforme a resolução 3.919/10 do Bacen, a cobrança de remuneração por serviços deve estar prevista em contrato ou ter sido previamente autorizada, ou solicitada pelo cliente. Nesse contexto, destacou que o banco apresentou documentação da contratação presencial do relacionamento e ressaltou que não houve impugnação específica da assinatura.
"É crucial destacar que o autor, em toda sua petição inicial, limitou-se a negar genericamente a contratação dos serviços, mas não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura constante no Cartão de Assinaturas apresentado pelo banco réu."
A magistrada registrou que a ausência de impugnação específica gera presunção de veracidade do documento, nos termos do art. 372 do CPC, e apontou que o banco também juntou termo de adesão ao pacote de serviços na mesma data, indicando ciência e concordância com os valores.
"Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha solicitado o cancelamento do pacote após a contratação, recaindo sobre ele o ônus de demonstrar tal fato, do qual não se desincumbiu."
Sobre os lançamentos ligados ao empréstimo, a juíza considerou demonstrada a contratação de reorganização financeira e a renegociação de dívida anterior, concluindo que os débitos decorreram do inadimplemento das parcelas.
"A ausência de saldo suficiente em conta corrente para adimplemento das parcelas caracteriza mora do devedor, legitimando a cobrança dos encargos moratórios."
Para a juíza, não houve prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação digital e destacou que a contratação por celular exige autenticação pessoal e mecanismos de segurança de posse exclusiva do correntista, previamente cadastrados quando do estabelecimento presencial do relacionamento bancário.
Assim, entendeu não haver ilicitude na conduta do banco, por se tratar de cobrança decorrente de contrato válido e regularmente celebrado.
Por fim, a magistrada julgou improcedentes os pedidos de cancelamento do pacote de serviços, de afastamento dos lançamentos do empréstimo, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, sem custas e honorários, na forma da lei.
O escritório Dias Costa Advogados atua pelo correntista.
- Processo: 0187498-56.2025.8.05.0001
Leia a decisão.




