STJ mantém condenação por tráfico mesmo sem apreensão de drogas
5ª turma entendeu que a mudança posterior na jurisprudência sobre a exigência de apreensão e laudo toxicológico não pode ser aplicada para desconstituir condenação já transitada em julgado.
Da Redação
terça-feira, 16 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:40
A 5ª turma do STJ negou provimento a agravo regimental em habeas corpus no qual a defesa buscava a absolvição de condenado por tráfico de drogas sob o argumento de ausência de apreensão de entorpecentes e de laudo toxicológico, com base no entendimento da 3ª seção no HC 686.312, segundo o qual a apreensão da droga e o laudo pericial são indispensáveis para a comprovação da materialidade do crime.
Por unanimidade, o colegiado entendeu que esse entendimento jurisprudencial mais benéfico, ainda que invocado pela defesa, não pode ser aplicado para desconstituir condenação já transitada em julgado, questão que foi recentemente afetada ao rito dos repetitivos no STJ, no Tema 1.331.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do TJ/MG que manteve condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei de Drogas). Em 1ª instância, a pena havia sido fixada em 9 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado.
Em grau de apelação, o Tribunal mineiro afastou a causa de aumento do art. 40, VI, da citada lei, e readequou a reprimenda para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 1.200 dias-multa.
O acórdão transitou em julgado em 16 de junho de 2023.
No STJ, a defesa sustentou que a condenação por tráfico foi imposta sem apreensão de qualquer substância entorpecente e sem elaboração de laudo toxicológico, tendo se baseado exclusivamente em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais.
Para a defesa, a situação configuraria flagrante ilegalidade, diante da jurisprudência da 3ª seção do STJ, firmada no HC 686.312, julgado em 12 de abril de 2023, segundo a qual a apreensão da droga e o laudo toxicológico são imprescindíveis para a comprovação da materialidade do crime, não sendo suficientes interceptações telefônicas, prova testemunhal ou confissão.
Em sustentação oral, o advogado afirmou que o próprio MP/MG reconheceu, desde as alegações finais, a inexistência de apreensão de drogas e de laudo pericial, sustentando, ainda assim, a condenação com base em outros meios de prova - raciocínio que teria sido acolhido na sentença e no acórdão.
Ao final, pediu o provimento do agravo regimental para concessão da ordem e absolvição do paciente quanto ao crime do art. 33 da lei de Drogas.
Alterações jurisprudenciais e coisa julgada
Ao votar pelo desprovimento do agravo, o ministro Messod Azulay Neto destacou que a decisão impugnada se amparou em três fundamentos autônomos:
- a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação;
- a impossibilidade de retroação de entendimento jurisprudencial para desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada;
- a vedação ao reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
O relator observou que o acórdão condenatório foi amparado em robusto conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas, depoimentos de policiais e outros elementos documentais.
Ressaltou que a condenação foi proferida com base na orientação jurisprudencial então adotada pelas instâncias ordinárias, que admitia a comprovação da materialidade do tráfico por meios indiretos, mesmo sem apreensão da droga.
Segundo o ministro, foi sob essa orientação que se operou o trânsito em julgado da condenação, o que impede sua revisão em habeas corpus com base em entendimento posterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio do tempus regit actum.
Retroatividade de jurisprudência penal mais benéfica
O relator também afastou a tese de retroatividade da orientação firmada no HC 686.312, lembrando que tanto o STJ quanto o STF possuem jurisprudência consolidada no sentido de que alterações jurisprudenciais não autorizam revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais, como abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade.
Quanto à afetação do Tema 1.331 do STJ, o ministro destacou que não houve determinação de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC, motivo pelo qual deve prevalecer, por ora, a orientação histórica da Corte, contrária à aplicação retroativa de jurisprudência penal mais benéfica para desconstituir condenações transitadas em julgado.
Associação para o tráfico
Outro ponto enfatizado no voto foi o fato de o réu também ter sido condenado por associação para o tráfico. Nesse aspecto, o relator lembrou que a materialidade desse delito prescinde da apreensão de drogas, bastando a comprovação de associação estável e permanente para a prática do tráfico.
No caso, o acórdão estadual consignou que a associação criminosa ficou demonstrada pelas interceptações telefônicas, que evidenciaram estabilidade, permanência e divisão de tarefas entre os envolvidos, reforçando o contexto probatório da condenação.
Resultado
Ao final, a 5ª turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- Processo: AgRg no HC 1.026.752





