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Contratual

STJ mantém indenização milionária em disputa sobre quiosques no RJ

Empresa de bebidas foi condenada a pagar R$ 16 mi por descumprir contrato de parceria.

Da Redação

terça-feira, 16 de dezembro de 2025

Atualizado às 18:19

A 3ª turma do STJ manteve a condenação da empresa de bebidas Rio de Janeiro Refrescos ao pagamento de R$ 16 milhões em indenização à Orla Rio Concessionária, responsável pela exploração comercial de quiosques da orla carioca. 

Por maioria, o colegiado manteve o acórdão do TJ/RJ, que reconheceu o descumprimento contratual da empresa. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Humberto Martins, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira e pelo ministro Moura Ribeiro.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e ministra Nancy Andrighi ficaram vencidos.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

3ª turma do STJ manteve condenação de empresa de bebidas por descumprir contrato com concessionária da orla do Rio de Janeiro.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Caso

A ação tem origem em contrato de parceria que previa a modernização dos quiosques da orla carioca e concedia à Rio de Janeiro Refrescos exclusividade na venda e publicidade de bebidas, em troca de investimento financeiro.

Embora tenha efetuado pagamentos relativos ao primeiro setor (Copacabana e Leme), a empresa se recusou a repassar valores referentes aos demais setores, alegando irregularidade das licenças apresentadas.

Voto do relator

O relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o TJ/RJ enfrentou adequadamente todas as questões relevantes do processo, reconhecendo a validade das licenças administrativas apresentadas pela Orla Rio e a legitimidade das sanções contratuais impostas à Rio de Janeiro Refrescos.

Segundo Humberto Martins, o inconformismo da recorrente com o resultado desfavorável não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

Para o ministro, o acolhimento das teses defensivas exigiria reexame de provas e da legislação municipal, providência vedada pelas súmulas 7 do STJ e 280 do STF.

O relator ressaltou que as instâncias ordinárias foram categóricas ao reconhecer a higidez das licenças deferidas pela Administração Pública, inclusive quanto à competência do órgão emissor, razão pela qual não caberia ao STJ rediscutir a matéria.

Voto-vista

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu pela configuração da exceção do contrato não cumprido. Nesse sentido, a Orla Rio não teria cumprido a obrigação contratual de apresentar todas as licenças exigidas como condição para o pagamento da contraprestação, o que legitimaria a recusa da empresa de bebidas em realizar os repasses.

Cueva destacou que a obtenção de licença expedida pela Seconserva não supriria a obrigação contratual de apresentação de licenças perante todos os órgãos competentes, especialmente diante da complexidade urbanística e ambiental da orla do Rio de Janeiro.

Também apontou o lapso temporal entre a celebração do contrato e a obtenção das licenças como fator relevante para caracterizar o inadimplemento da concessionária.

O escritório Palheiro & Costa Sociedade de Advogados atuou pela Orla Rio.

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