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Sessão | STF

STF valida taxa anual de prevenção e combate a incêndios em Alagoas

Plenário entendeu pela constitucionalidade da lei que instituiu a cobrança pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Da Redação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:32

É constitucional a cobrança, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a incêndio em edificações.

Assim entendeu o STF, nesta quarta-feira, 17, em sessão plenária, ao examinar lei do Estado de Alagoas que instituiu a cobrança das referidas taxas.

O caso

A ação foi ajuizada pela PGR contra subitens do anexo único da lei estadual 6.442/03, com redação dada pela lei 6.502/04, que prevê a cobrança de taxas tanto pelo exercício do poder de polícia quanto pela prestação de serviços públicos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

Segundo a PGR, as cobranças violam o art. 145, II e §2º, da CF, que limita a instituição de taxas a serviços públicos específicos e divisíveis, bem como o art. 5º, XXXIV, b, que assegura a gratuidade na obtenção de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Sustentação oral

Em sustentação oral, o procurador do Estado de Alagoas João Cássio Adileu Miranda pediu ao STF a improcedência integral da ação proposta pela PGR contra taxas instituídas em razão de serviços e do exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Segundo ele, após o destaque que levou o caso do plenário virtual ao físico, o STF teria fixado a tese do Tema 1.282 da repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade de taxas relacionadas a atividades como combate e prevenção de incêndios, busca-salvamento e resgate.

Com isso, sustentou que os itens questionados na ADIn se enquadrariam nessa orientação e, por consequência, o pedido da PGR deveria ser rejeitado.

O procurador também buscou distinguir o caso de precedente envolvendo o Estado do Rio de Janeiro (mencionado por ele como ADPF 1.029), no qual teria sido adotada interpretação conforme a Constituição para afastar a cobrança de taxa quando a certidão fosse necessária à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situação pessoal (art. 5º, XXXIV, b).

Para Miranda, essa lógica não deveria ser aplicada aqui porque, na lei alagoana, os itens impugnados com base no art. 5º dizem respeito à cobrança por emissão de atestado e por cópia autenticada, e não por certidões.

Ele argumentou ainda existir diferença substancial entre certidão e atestado: enquanto a certidão se limitaria a reproduzir informações já existentes em bancos de dados do poder público, o atestado exigiria uma atuação positiva de verificação para só então ser emitido - o que, em sua visão, justificaria a cobrança.

Voto do relator

Ministro Flávio Dino afirmou que o objeto da ação já é conhecido da Corte e destacou que o tema foi recentemente apreciado pelo STF, o que o levou a adequar seu entendimento à posição firmada pela maioria.

O relator explicou que, embora tenha ficado vencido no plenário virtual -ao lado da ministra Cármen Lúcia -, passou a acompanhar o entendimento consagrado no Tema 1.282 da repercussão geral, reconhecendo a compatibilidade constitucional da taxa de prevenção e combate a incêndios em edificações, prevista no subitem 1.7 da lei estadual de Alagoas.

Segundo Dino, as demais taxas questionadas - relativas a vistorias, análises de projetos, planos de contingência (subitens 2.1 a 2.4) e à realização de perícia de incêndio ou explosão (item 1.5) - já apresentavam caráter específico e divisível, razão pela qual sempre foram consideradas constitucionais em seu voto.

Com a superação da divergência quanto à taxa de combate a incêndios, o relator afirmou que remanescente apenas um ponto controvertido: a cobrança de taxa pela emissão de atestados.

Nesse aspecto, Dino destacou a necessidade de evitar que, por uma questão meramente semântica, documentos que tenham natureza de certidão sejam denominados "atestados" para afastar a garantia constitucional da gratuidade prevista no art. 5º, XXXIV, b, da CF.

Embora reconheça a distinção conceitual entre atos enunciativos, o ministro enfatizou que o critério relevante é o conteúdo e a finalidade do documento.

Assim, o relator votou pela procedência parcial da ação, para declarar a nulidade sem redução de texto da norma que prevê a cobrança de taxa pela emissão de atestado, afastando a exigência quando o documento for solicitado para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situação de interesse pessoal.

Ao concluir, Flávio Dino reafirmou a constitucionalidade das demais taxas previstas na lei alagoana e fixou sua posição no sentido de preservar a garantia constitucional da gratuidade nesses casos específicos.

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