AO VIVO: STF julga previsão de taxa anual de prevenção e combate a incêndios
Plenário analisa lei de Alagoas que instituiu cobrança pelo Corpo de Bombeiros.
Da Redação
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025
Atualizado às 15:11
É constitucional a cobrança, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a incêndio em edificações?
Essa é a questão em análise pelo STF nesta quarta-feira, 17. O plenário examina lei do Estado de Alagoas que instituiu a cobrança das referidas taxas.
No julgamento iniciado no plenário virtual, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade da taxa, ao entender que a prevenção e o combate a incêndios configuram serviço essencial de segurança pública, prestado de forma geral e indivisível à coletividade, o que impede seu custeio por meio de taxas.
O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Posteriormente, ministro Dias Toffoli apresentou pedido de destaque, levando o caso ao plenário físico. Com isso, o julgamento será reiniciado e o placar, zerado.
Acompanhe:
O caso
A ação foi ajuizada pela PGR contra subitens do anexo único da lei estadual 6.442/03, com redação dada pela lei 6.502/04, que prevê a cobrança de taxas tanto pelo exercício do poder de polícia quanto pela prestação de serviços públicos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.
Segundo a PGR, as cobranças violam o art. 145, II e §2º, da CF, que limita a instituição de taxas a serviços públicos específicos e divisíveis, bem como o art. 5º, XXXIV, b, que assegura a gratuidade na obtenção de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Voto do relator
Ao analisar o caso, no plenário virtual, ministro Flávio Dino ressaltou que taxas são tributos vinculados, só podendo ser exigidas quando houver possibilidade de individualização do contribuinte e mensuração do serviço prestado.
Com base na jurisprudência do STF, o ministro afirmou que nem toda atividade exercida por órgãos de segurança pública está imune à cobrança de taxas, desde que atendidos os requisitos constitucionais.
Nesse sentido, o relator considerou constitucional a cobrança de taxas relativas a atividades específicas e divisíveis, como:
- vistorias em edificações;
- análise prévia de projetos de segurança contra incêndio;
- análise de planos de contingência;
- realização de perícias de incêndio ou explosão, quando solicitadas pelo interessado.
Para Dino, essas atividades têm caráter preparatório ou posterior ao exercício do poder de polícia e se encerram com a prestação de um serviço individualizado ao contribuinte.
Em relação à taxa de "prevenção e combate a incêndio em edificações", o ministro entendeu que a cobrança não se harmoniza com a CF.
Segundo o voto, trata-se de atividade típica de segurança pública, prestada de forma geral e indistinta (uti universi), devendo ser financiada por meio da arrecadação de impostos, e não por taxas.
O relator citou precedentes do STF e a tese firmada no Tema 16 da repercussão geral, segundo a qual serviços de prevenção e combate a incêndios, por sua natureza essencial, não podem servir de fato gerador de taxa.
O voto também examinou a cobrança de taxas pela expedição de documentos.
Ministro Flávio Dino considerou inconstitucional a cobrança de taxa para expedição de atestados quando destinados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, por força da imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, b, da CF.
Por outro lado, o relator entendeu ser constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, por se tratar de serviço específico e divisível, não alcançado pela regra de gratuidade constitucional.
Ao final, o ministro votou pela procedência parcial da ação, para afastar a taxa anual de prevenção e combate a incêndio e limitar a cobrança pela expedição de atestados, mantendo válidas as taxas relativas a vistorias, análises técnicas, perícias e fornecimento de cópias autenticadas.
- Processo: ADIn 7.448



