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Sessão | STF

AO VIVO: STF julga previsão de taxa anual de prevenção e combate a incêndios

Plenário analisa lei de Alagoas que instituiu cobrança pelo Corpo de Bombeiros.

Da Redação

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Atualizado às 15:11

É constitucional a cobrança, pelo Corpo de Bombeiros Militar, de taxa anual de prevenção e combate a incêndio em edificações?

Essa é a questão em análise pelo STF nesta quarta-feira, 17. O plenário examina lei do Estado de Alagoas que instituiu a cobrança das referidas taxas.

No julgamento iniciado no plenário virtual, o relator, ministro Flávio Dino, votou pela inconstitucionalidade da taxa, ao entender que a prevenção e o combate a incêndios configuram serviço essencial de segurança pública, prestado de forma geral e indivisível à coletividade, o que impede seu custeio por meio de taxas.

O voto foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.

Posteriormente, ministro Dias Toffoli apresentou pedido de destaque, levando o caso ao plenário físico. Com isso, o julgamento será reiniciado e o placar, zerado.

Acompanhe:

O caso

A ação foi ajuizada pela PGR contra subitens do anexo único da lei estadual 6.442/03, com redação dada pela lei 6.502/04, que prevê a cobrança de taxas tanto pelo exercício do poder de polícia quanto pela prestação de serviços públicos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas.

Segundo a PGR, as cobranças violam o art. 145, II e §2º, da CF, que limita a instituição de taxas a serviços públicos específicos e divisíveis, bem como o art. 5º, XXXIV, b, que assegura a gratuidade na obtenção de certidões destinadas à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Voto do relator

Ao analisar o caso, no plenário virtual, ministro Flávio Dino ressaltou que taxas são tributos vinculados, só podendo ser exigidas quando houver possibilidade de individualização do contribuinte e mensuração do serviço prestado.

Com base na jurisprudência do STF, o ministro afirmou que nem toda atividade exercida por órgãos de segurança pública está imune à cobrança de taxas, desde que atendidos os requisitos constitucionais.

Nesse sentido, o relator considerou constitucional a cobrança de taxas relativas a atividades específicas e divisíveis, como:

  • vistorias em edificações;
  • análise prévia de projetos de segurança contra incêndio;
  • análise de planos de contingência;
  • realização de perícias de incêndio ou explosão, quando solicitadas pelo interessado.

Para Dino, essas atividades têm caráter preparatório ou posterior ao exercício do poder de polícia e se encerram com a prestação de um serviço individualizado ao contribuinte.

Em relação à taxa de "prevenção e combate a incêndio em edificações", o ministro entendeu que a cobrança não se harmoniza com a CF.

Segundo o voto, trata-se de atividade típica de segurança pública, prestada de forma geral e indistinta (uti universi), devendo ser financiada por meio da arrecadação de impostos, e não por taxas.

O relator citou precedentes do STF e a tese firmada no Tema 16 da repercussão geral, segundo a qual serviços de prevenção e combate a incêndios, por sua natureza essencial, não podem servir de fato gerador de taxa.

O voto também examinou a cobrança de taxas pela expedição de documentos.

Ministro Flávio Dino considerou inconstitucional a cobrança de taxa para expedição de atestados quando destinados à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, por força da imunidade prevista no art. 5º, XXXIV, b, da CF.

Por outro lado, o relator entendeu ser constitucional a cobrança de taxa pelo fornecimento de cópias autenticadas, por se tratar de serviço específico e divisível, não alcançado pela regra de gratuidade constitucional.

Ao final, o ministro votou pela procedência parcial da ação, para afastar a taxa anual de prevenção e combate a incêndio e limitar a cobrança pela expedição de atestados, mantendo válidas as taxas relativas a vistorias, análises técnicas, perícias e fornecimento de cópias autenticadas.

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