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Superendividamento

Moraes suspende análise de decretos sobre mínimo existencial no STF

Relator votou pelo não conhecimento das ADPFs, mas julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Da Redação

quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

Atualizado às 08:49

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento, no plenário virtual do STF, das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, que questionam decretos do Executivo Federal sobre a definição do chamado mínimo existencial na política de combate ao superendividamento.

O relator, ministro André Mendonça, havia votado pelo não conhecimento das ações por entender que os atos impugnados têm natureza infralegal e que eventual irregularidade configuraria apenas ofensa reflexa à Constituição.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

STF: Ministro Alexandre de Moraes suspende ações que questionam decretos sobre mínimo existencial.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

Entenda o caso

As ações foram ajuizadas pela Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e pela Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos contra o decreto 11.150/22, posteriormente alterado pelo decreto 11.567/23.

As normas regulamentam dispositivos da lei 14.181/21, que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, e estabelecem critérios para a definição do mínimo existencial - parcela da renda do consumidor que deve ser preservada para assegurar condições básicas de subsistência.

Segundo as entidades autoras, os decretos teriam restringido de forma excessiva o conceito de mínimo existencial, esvaziando a proteção conferida pela legislação e violando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor.

Voto do relator

Ao analisar as ações, o ministro André Mendonça reconheceu a legitimidade das entidades autoras, mas concluiu que a ADPF não é o instrumento adequado para questionar decretos de caráter regulamentar.

Para o relator, a controvérsia envolve eventual extrapolação do poder regulamentar, o que configuraria matéria de legalidade infraconstitucional, passível de exame por outras vias processuais, e não no controle concentrado de constitucionalidade, reservado a violações diretas à Constituição.

Mendonça também apontou a ausência do requisito da subsidiariedade, exigido para o cabimento da ADPF, destacando que existem outros meios judiciais aptos a examinar a validade dos decretos.

Ainda que tenha votado pelo não conhecimento das ações, o ministro enfrentou o mérito de forma subsidiária. Nesse ponto, afirmou que os decretos não violam princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao consumidor, a legalidade ou a separação de Poderes.

Segundo ele, a lei 14.181/21 delegou expressamente ao Executivo a tarefa de regulamentar o mínimo existencial, cabendo ao governo definir critérios técnicos e econômicos, com possibilidade de atualização periódica, sem que isso represente afronta à separação de Poderes.

Leia o voto do relator.

Pedido de vista

O julgamento teve início no plenário virtual na sexta-feira, 12. Após o voto do relator, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista, na terça-feira, 17, o que suspendeu a análise das ADPFs. 

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