Plano de saúde não é obrigado a custear somatropina de uso domiciliar, decide STJ
3ª turma entendeu ser lícita a exclusão de medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses previstas pela ANS
Da Redação
quinta-feira, 18 de dezembro de 2025
Atualizado às 14:29
A 3ª turma do STJ manteve a negativa de cobertura de medicamento somatropina pelo plano de saúde Sul América, ao julgar recurso especial que discutia o custeio do fármaco para tratamento de déficit de crescimento.
No caso, a parte recorrente buscava compelir a operadora de saúde a fornecer a somatropina, prescrita para uso domiciliar. O colegiado, no entanto, concluiu que a exclusão contratual do composto é lícita, à luz da legislação e da jurisprudência da Corte.
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, no âmbito da saúde suplementar, é legítima a exclusão de medicamentos destinados a tratamento domiciliar, ou seja, aqueles administrados fora de unidade de saúde, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.
Segundo o voto, permanecem obrigatórios apenas o custeio de medicamentos antineoplásicos orais e correlacionados, aqueles administrados em regime de internação domiciliar (home care) e os fármacos incluídos no rol da ANS para essa finalidade.
Com esse entendimento, a 3ª turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a obrigação de cobertura pela operadora de plano de saúde.
- Processo: REsp 2.221.482
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