Posto de combustível indenizará filhos de gerente morta por funcionário
TRT-12 entendeu que o ataque decorreu do exercício da chefia e ocorreu no local de trabalho.
Da Redação
sexta-feira, 19 de dezembro de 2025
Atualizado às 12:07
TRT da 12ª região condenou uma rede de postos de combustível a pagar indenização de R$ 100 mil, por danos morais, a cada um dos dois filhos de uma gerente assassinada por um empregado durante o expediente, em Criciúma/SC.
A 2ª turma entendeu que a agressão teve relação direta com a atividade profissional e ocorreu no ambiente de trabalho, o que atraiu a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados.
Assassinato
O caso ocorreu pouco mais de um mês após a contratação da trabalhadora. Durante o expediente, a gerente aplicou suspensão disciplinar a um empregado que havia se dirigido a ela de forma agressiva, na presença de colegas. Horas depois de ser afastado naquele dia, o homem retornou ao local e atacou a gerente com uma faca, pelas costas.
Socorrida, ela permaneceu internada por 22 dias, mas não resistiu aos ferimentos e deixou dois filhos. O homicídio também foi apurado na esfera criminal, paralelamente ao processo trabalhista.
A ação foi ajuizada pelos filhos na 2ª vara do Trabalho de Criciúma/SC, com pedidos de indenização por danos morais e materiais. A sentença, porém, entendeu que a responsabilidade do empregador seria "subjetiva" e que não havia prova de culpa da empresa pelo ocorrido.
O texto ainda registrou que o posto prestou apoio à família após o ataque, com custeio de despesas médicas, psicológicas e funerárias, e concluiu que, embora o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, não foram constatadas irregularidades que justificassem condenação.
Responsabilidade objetiva
Em 2ª instância, a relatora, juíza convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, acolheu o recurso e reformou a sentença. Para a magistrada, a morte decorreu de ato ilícito praticado por empregado da empresa no ambiente de trabalho e foi motivada pela suspensão aplicada pela vítima, o que, à luz do CC, afastou a necessidade de prova de culpa empresarial, reconhecendo-se a "responsabilidade objetiva do empregador".
Na fundamentação, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert também citou protocolos do CNJ e do CSJT voltados, respectivamente, ao julgamento com perspectiva de gênero e antidiscriminatória. Segundo a relatora, "a trabalhadora era mulher e ocupava cargo de chefia, tendo sido este o motivo que a levou a ser assassinada no local de trabalho".
Ao tratar dos danos morais, a magistrada destacou que a trabalhadora "teve a sua vida ceifada aos 36 anos de idade, deixando dois filhos", e que um deles tinha apenas dez anos à época dos fatos, o que agravaria as consequências do ocorrido. Com base nisso, fixou R$ 100 mil para cada filho.
Quanto aos danos materiais, a relatora votou pela fixação de pensão mensal integral à filha menor até os 21 anos, no valor de R$ 4,2 mil, correspondente à diferença entre o último salário da trabalhadora e a pensão paga pelo INSS. Nesse ponto, porém, Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert ficou vencida parcialmente, e prevaleceu o entendimento da maioria da 2ª turma, que fixou a pensão em dois terços do valor proposto.
O colegiado aplicou entendimento consolidado no TST e no STJ, presumindo-se que 1/3 seria destinado a despesas pessoais da trabalhadora e, por isso, não seria direcionado aos filhos.
Ao final, ficou fixado que a rede de postos deve pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a cada um dos dois filhos e arcar com pensão mensal à filha menor até os 21 anos, calculada em 2/3 da diferença entre o último salário da trabalhadora e o benefício do INSS.
- Processo: 0000389-06.2024.5.12.0027
Veja o acórdão.





