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Data comemorativa

Dia do Evangélico não é feriado em hospital das Forças Armadas, decide TST

Segundo o Tribunal, data é considerada apenas comemorativa, e não feriado nacional, ficando desobrigado o pagamento em dobro aos trabalhadores que atuarem nesse dia.

Da Redação

segunda-feira, 22 de dezembro de 2025

Atualizado às 08:19

Dia do Evangélico, celebrado em 30 de novembro no Distrito Federal, não configura feriado para os servidores do Hospital das Forças Armadas, em Brasília, instituição Federal vinculada ao Ministério da Defesa. Assim decidiu a 4ª turma do TST. 

O entendimento do colegiado é que os órgãos da esfera Federal não estão sujeitos aos calendários de feriados regionais ou distritais. Sendo assim, não é devido o pagamento em dobro aos trabalhadores que atuarem nesse dia.

 (Imagem: Freepik)

Dia do Evangélico não é feriado para servidores do Hospital das Forças Armadas em Brasília, decide TST.(Imagem: Freepik)

A demanda surgiu a partir de uma solicitação do Sindsep/DF - Sindicato dos Servidores Públicos do DF, que buscava o reconhecimento da data, instituída pela lei distrital 963/95, como feriado religioso. O objetivo era assegurar o pagamento em dobro aos servidores do HFA que desempenhassem suas funções nesse dia.

Tanto o juízo de 1ª instância quanto o TRT da 10ª região rejeitaram a solicitação, argumentando que, embora o DF possua a prerrogativa de instituir feriados religiosos, o Dia do Evangélico foi estabelecido apenas como uma data comemorativa, sem os efeitos trabalhistas de um feriado distrital.

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do Sindsep, salientou que o decreto que inclui o Dia do Evangélico no calendário oficial do DF se aplica exclusivamente à Administração Pública local, não se estendendo automaticamente aos órgãos da Administração Pública Federal sediados na capital, como o HFA.

Adicionalmente, o ministro destacou que a lei Federal 12.328/10, que instituiu o Dia Nacional do Evangélico, reconhece a data apenas como comemorativa, e não como feriado, não havendo, portanto, obrigatoriedade de pagamento em dobro aos servidores federais que trabalham nesse dia. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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