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Polícia legislativa

Lula amplia porte de arma para policiais de Assembleias Legislativas

Com a mudança, o porte passa a alcançar toda a polícia legislativa do país.

Da Redação

terça-feira, 23 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:45

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira, 23, a lei 15.306/25, que autoriza o porte de arma de fogo para policiais legislativos que atuam nas Assembleias Legislativas dos Estados e na Câmara Legislativa do DF. 

Com a mudança, o porte passa a alcançar toda a polícia legislativa do país, já que os policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal já tinham essa autorização.

 (Imagem: Reprodução)

(Imagem: Reprodução)

A norma, que altera o estatuto do desarmamento (10.826/03), teve origem em projeto aprovado no Senado e, posteriormente, na CCJ - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, no fim de setembro, antes de seguir para sanção presidencial.

Ao sancionar o texto, Lula vetou trechos aprovados na CCJ que dispensavam os policiais legislativos de comprovar idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, exigências já previstas no estatuto.

Leia a íntegra da lei.
________

LEI Nº 15.306, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), para conceder porte de arma de fogo aos policiais legislativos das Assembleias Legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .......................................................................................................

................................................................................................................................

VI - os integrantes das polícias legislativas referidas no art. 27, § 3º, no art. 51, inciso IV, e no art. 52, inciso XIII, da Constituição Federal;

...............................................................................................................................

§ 2º (VETADO).

...............................................................................................................................

§ 4º (VETADO).

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Enrique Ricardo Lewandowski

Presidente da República Federativa do Brasil

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