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Investigações de corrupção

STJ: Ministro suspende ações da Operação Estafeta por dúvida sobre competência

Defesa de investigado apontou competência do STF, da Justiça Federal ou Eleitoral.

Da Redação

terça-feira, 30 de dezembro de 2025

Atualizado às 12:18

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, suspendeu as investigações e ações penais relacionadas à chamada Operação Estafeta, que apura suposto esquema envolvendo o atual prefeito de São Bernardo do Campo/SP, Marcelo de Lima Fernandes.

A decisão é liminar e vale até o julgamento do mérito do HC.

O relator entendeu haver plausibilidade jurídica na tese defensiva de incompetência da Justiça estadual, diante de indícios de que os fatos investigados abrangem período em que o prefeito exercia o mandato de deputado Federal, o que pode atrair a competência do STF, da Justiça Federal ou da Justiça Eleitoral.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca suspendeu investigações da Operação Estafeta após defesa suscitar dúvida sobre competência.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Alegação da defesa

O HC foi impetrado em favor de Fellipe Rafael Pereira Fabbri, investigado no âmbito da operação.

A defesa sustentou violação ao princípio do juiz natural, ao argumento de que o TJ/SP não afastou, de forma adequada, outras possíveis competências.

Segundo os advogados, parte dos fatos teria ocorrido em contexto eleitoral ou durante período em que Marcelo de Lima Fernandes ainda ocupava cargo Federal, além de haver indícios de envolvimento de verbas da União, o que afastaria a competência da Justiça estadual.

Contradições apontadas

Ao analisar o pedido, ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou inconsistências entre decisões do TJ/SP.

Em uma delas, a Corte local afirmou que os fatos investigados se restringiriam ao período posterior à posse de Marcelo como prefeito.

Contudo, em outro processo, o próprio tribunal reconheceu a existência de tratativas desde 2022, com menção a pagamentos e recebimentos de valores.

Com a juntada da denúncia e das informações prestadas pelo TJ/SP, o relator destacou que as imputações abrangem período desde 2022 até julho de 2025, o que inclui o intervalo em que Marcelo de Lima Fernandes exercia o mandato de deputado Federal, circunstância que suscita dúvida relevante quanto à definição da competência.

"Embora se busque limitar a prática delitiva ao período em que o paciente passou a ser prefeito, o que justificaria a competência da justiça estadual, observa-se que contexto temporal engloba o período em que o paciente era deputado federal (janeiro a novembro de 2023), suscitando dúvidas a respeito da correta definição da competência. Dessa forma, identifica-se a plausibilidade jurídica da tese trazida na presente impetração, a recomendar o deferimento do pedido liminar."

Além disso, o ministro citou entendimento recente do STF segundo o qual a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do agente, reforçando a necessidade de correta definição da competência desde o início do processo.

Diante desse cenário, concluiu estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, suspendendo:

  • investigações policiais;
  • ações penais;
  • pedidos de busca e apreensão;
  • quebras de sigilo telefônico e telemático; e
  • demais diligências decorrentes da Operação Estafeta.

O relator também determinou o envio dos autos ao MPF para manifestação.

Veja a decisão.

Retorno ao cargo

Em outubro, ministro Reynaldo Soares da Fonseca proferiu outra decisão relevante no âmbito da Operação Estafeta, ao autorizar o retorno de Marcelo de Lima Fernandes ao cargo de prefeito de São Bernardo do Campo/SP, do qual estava afastado desde agosto por determinação da Justiça paulista.

Na ocasião, o relator acolheu parecer do MPF e concluiu que os fundamentos que justificaram o afastamento - especialmente a necessidade de preservar a efetividade das investigações - não mais subsistiam, uma vez que as medidas de busca e apreensão haviam sido cumpridas, as provas iniciais reunidas e a denúncia oferecida e recebida.

O ministro também revogou o recolhimento domiciliar noturno e flexibilizou a restrição de deslocamento, permitindo que o prefeito circulasse livremente pelo Estado de São Paulo por período determinado.

Reynaldo Soares da Fonseca destacou que medidas cautelares contra agentes políticos eleitos devem ter caráter excepcional, duração limitada e fundamentação contemporânea, sob pena de se converterem em sanção antecipada.

Para o relator, a manutenção do afastamento com base em argumentos genéricos e desatualizados equivaleria a uma espécie de "cassação judicial temporária", incompatível com o Estado Democrático de Direito.

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